Decreto-Lei n.º 92/87, de 27 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 92/87 de 27 de Fevereiro Considerando que o prestígio e dignidade das Forças Armadas passa, indubitavelmente, pela apresentação de todos os militares que as servem no desempenho das suas missões de carácter geral, honoríficas e de representação; Considerando que o acentuado agravamento do custo do fardamento, que periodicamente os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) e equiparados vêm sendo obrigados a adquirir, tem motivado uma eventual retracção na sua renovação oportuna, com evidentes reflexos na imagem pública das Forças Armadas; Considerando que as praças do QP e equiparadas, bem como os militares em serviço militar obrigatório, já têm direito a fardamento por conta do Estado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Os oficiais e sargentos dos três ramos das Forças Armadas dos quadros permanentes, bem como os que se encontram em regime de contrato ou de prorrogação do período normal de serviço militar obrigatório, quando na efectividade de serviço, têm direito à comparticipação do Estado nas despesas com ofardamento.

2 - Até 31 de Janeiro de cada ano será fixado, por despacho conjunto dos Ministros da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT