Decreto-Lei n.º 60/87, de 02 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 60/87 de 2 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, previa, no seu artigo 53.º, a possibilidade de, mediante proposta fundamentada do Centro de Identificação Civil e Criminal, o Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários autorizar a requisição de certificados do registo criminal formulados por entidades oficiais para efeitos não abrangidos no artigo 52.º do mesmo diploma, quando necessários à prossecução de fins públicos a seu cargo e que não pudessem ser obtidos dos próprios interessados.

Este decreto-lei veio a ser posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, que enunciou taxativamente, no seu artigo 13.º, n.º 1, as entidades que podem requisitar certificados de registo criminal. O novo regime legal não contempla a faculdade do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, atenta a natureza restritiva da enumeração do seu artigo 13.º e considerada, por outro lado, a expressa revogação daquele artigo 53.º operada por força do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro.

Forçoso é, no entanto, reconhecer que, em determinadas circunstâncias, a requisição de certificados de registo criminal se justifica, atenta a necessária prossecução dos fins públicos a cargo de determinadas entidades oficiais e quando não possam ser obtidos dos próprios interessados.

Torna-se, para tanto, necessário repristinar o regime constante do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, mediante alteração legislativa que permita que seja autorizada a requisição de certificados de registo criminal a pedido de entidades oficiais para fins não constantes do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro - de investigação criminal, de...

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