Decreto-Lei n.º 17-A/86, de 06 de Fevereiro de 1986

Decreto-Lei n.º 17-A/86 de 6 de Fevereiro Decorrendo em 1985 o cinquentenário da morte de Fernando Pessoa, poeta maior da língua portuguesa e embaixador privilegiado da nossa cultura no mundo, através de uma poesia ao mesmo tempo clássica e moderna, nacional e universal, desmultiplicada numa pluralidade de heterónimos singulares, considera-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride com uma emissão de moeda comemorativa.

Prossegue-se, deste modo, uma política de emissões monetárias que vem dando especial relevo a grandes acontecimentos e vultos da história e cultura portuguesas, ao mesmo tempo que torna possível a circulação em grande escala da criação plástica de importantes artistas nacionais, a quem tem sido encomendada a concepção de tais moedas comemorativas.

Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.

P., de uma moeda comemorativa do cinquentenário da morte do poeta Fernando Pessoa, com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 34 mm de diâmetro de 16,5 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no campo, o escudo das armas nacionais, na metade superior, e o valor facial '100$00' em duas linhas, na metade inferior, circundado pela legenda 'República Portuguesa'.

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, quatro efígies sobrepostas do poeta, confrontadas à direita com o mar, um veleiro e aves, orladas pela...

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