Decreto-Lei n.º 46/85, de 22 de Fevereiro de 1985

Decreto-Lei n.º 46/85 de 22 de Fevereiro A explosão da frequência escolar, mormente a respeitante ao ensino secundário, determinou a necessidade de um aumento substancial, desejável mas abrupto, da capacidade física de acolhimento dos alunos, não tendo havido, como contrapartida, a construção, em consonância com aquela realidade, dos estabelecimentos de ensino de que a rede escolar passou a ficarcarenciada.

Assim, e enquanto a rede escolar ia sendo alargada, teve o Ministério da Educação a necessidade de pôr a funcionar o ensino secundário em instalações de escolas preparatórias, sendo actualmente o seu número superior a 200.

É, contudo, indiscutível que, face à sua população escolar, muitas localidades não necessitarão, nos anos mais próximos, de possuir um estabelecimento de ensino preparatório e um estabelecimento de ensino secundário como escolas autónomas.

Assim, pelo presente diploma institucionaliza-se uma situação que tem vindo já há anos a ser adoptada apenas por despacho ministerial, criando-se o tipo de escola preparatória e secundária, abreviadamente designada por 'C + S'.

Esta institucionalização reveste importância fundamental, uma vez que, através da mesma, passa a ser possível dispor, naquele tipo de escola, de um quadro de pessoal docente do ensino preparatório e de um quadro de pessoal docente do ensino secundário, enquanto até agora só era possível dispor de um quadro docente do ensino preparatório. Para além das vantagens que esta medida traduz em termos de mais adequada fixação de pessoal docente profissionalmente habilitado nos respectivos estabelecimentos, a mesma concretiza-se sem aumento de encargos orçamentais.

Por outro lado, tomam-se medidas necessárias à eventual separação da escola C + S numa escola preparatória e noutra secundária, sempre que o aumento da população escolar o justifique, e estabelece-se o destino do pessoal docente e não docente em resultado de tal separação.

Com as medidas agora finalmente consagradas entende o Governo dar satisfação a profundas necessidades do ensino e da educação, preparando-se deste modo uma melhor resposta em termos de acolhimento físico dos alunos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nas localidades onde não se justifique a existência de uma escola preparatória e de uma escola secundária autónomas poderá funcionar uma escola preparatória e secundária, designada abreviadamente neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT