Decreto-Lei n.º 64/84, de 24 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 64/84 de 24 de Fevereiro A assistência técnica à indústria reveste-se hoje de aspectos diversificados e complexos, não só de natureza económica e financeira mas também os relacionados com a evolução tecnológica, técnicas de avaliação de oportunidades e a sua concretização em termos empresariais.

No nosso país a assistência técnica é caracterizada por um divórcio persistente entre os centros de investigação e desenvolvimento e a indústria, designadamente no campo do apoio às pequenas e médias empresas.

Por outro lado, as empresas existentes no interior têm acesso mais difícil aos benefícios do progresso tecnológico e das técnicas modernas de gestão económico-financeira.

É neste contexto de carências que se decide proceder ao lançamento de uma rede de extensão industrial.

O funcionamento desta rede descentralizada assenta na criação de agentes intermédios dotados de capacidade técnica e tecnológica com a finalidade de estabelecer uma ligação permanente entre as empresas da área, de per si ou agregadas em associações empresariais locais, e as instituições que hoje prestam assistência à modernização e desenvolvimento industrial.

Considera-se que esta rede constituirá um incisivo e eficaz factor de progresso das diversas regiões dele necessitadas.

Com efeito, competirá aos técnicos nela integrados elaborar estudos e diagnosticar os problemas das empresas existentes ou nascentes e encontrar as soluções conducentes ao seu desenvolvimento ou propiciando os benefícios decorrentes de uma ligação criativa com instituições capazes de as apoiar.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e objectivos Artigo 1.º (Rede de extensão industrial) 1 - É criada no Ministério da Indústria e Energia uma rede de extensão industrial, através da celebração de contratos entre organismos personalizados do próprio Ministério e entidades cujos objectivos se insiram na promoção do desenvolvimento industrial, com especial relevo para as associações empresariais de âmbito regional oulocal.

2 - Nos contratos referidos no número anterior, poderão participar as comissões de coordenaçãoregional.

3 - Os contratos poderão ainda ser celebrados com autarquias locais ou instituições do ensino superior, nos casos em que a análise da situação regional ou local assim oaconselhe.

Artigo 2.º (Objectivos) 1 - A extensão industrial exerce-se através da actividade de técnicos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT