Decreto-Lei n.º 37/84, de 01 de Fevereiro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 4/84 de 1 de Fevereiro Nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro, considera-se condição suficiente para o exercício cumulativo da actividade de transferista a posse da carteira profissional de guia-intérprete nacional e ou a posse da carteira profissional de correio de turismo, dado que os planos de cursos e de estudos para a formação dos profissionais guias-intérpretes nacionais e correios de turismo não só contêm, mas excedem também, o conteúdo programático dos cursos de formação de transferista.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os detentores da carteira profissional de guia-intérprete nacional e os detentores da carteira profissional de correio de turismo poderão requerer ao Sindicato Nacional da...

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