Decreto-Lei n.º 75-O/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-O/77 de 28 de Fevereiro 1. O Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, ao centralizar na Junta Nacional dos Produtos Pecuários a gestão de todos os matadouros e casas de matança municipais do continente, visava a criação de um intermediário único entre a produção e a distribuição de carne verde de bovino que, assegurando à primeira a justa rentabilidade da sua actividade, garantisse ao consumidor um abastecimento em quantidade e preços adequados às condições económicas deste sector de produção.

Ao publicar-se o Decreto-Lei n.º 80/76, de 27 de Janeiro, que regulamentava a intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários nesse sentido, reconheceu-se, porém, a inviabilidade de, a curto prazo, poder assegurar o mecanismo preconizado.

Com efeito, para tal seria necessário estar aquele organismo dotado de uma rede de matadouros convenientemente dimensionados e equipados de uma rede frigorífica para armazenagem e distribuição de carne congelada, de uma frota de transporte para recolha de gado da lavoura para os locais de abate e posterior distribuição de carcaças, de postos de concentração do gado por forma a facilitar a entrega por parte dos pequenos e médios produtores, de recursos financeiros para ocorrer às elevadas despesas que decorreriam daquelas operações e de estruturas administrativas que, a nível regional, assegurassem o pagamento imediato à produção do gado entregue, a cobrança regular da carne fornecida ao comércio e a contabilização dos subsídios e sualiquidação.

Assim, e enquanto não fosse possível instituir em todo o País o regime de intervenção, facultou-se a continuação da prática de auto-abastecimento nos matadouros e casas de matança onde a Junta não tivesse possibilidade imediata de intervir.

Passaram, portanto, a funcionar, paralelamente, dois esquemas de abate e de comercialização de carnes verdes de bovino: um, constituído pelos 98 matadouros definidos na Portaria n.º 134/76, de 10 de Março, como sendo de intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, pela compra de gado à produção e distribuição da carne ao comércio, a preços previamente fixados; outro, constituído pelos matadouros não incluídos na referida portaria (cerca de 150), nos quais o gado continuaria a ser comprado à produção pelos talhantes e negociantes, a preços não explicitamente fixados, mas tais que permitissem o cumprimento da tabela de preços de venda ao público, tendo em conta os subsídios concedidos em função do peso dos...

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