Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-C/77 de 28 de Fevereiro Para completar o quadro de legislação adequada à tradição dos emigrantes quanto à forma de aplicar a sua poupança faltava definir em que condições e como podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito a prazo em escudos, sem o recurso sistemático à autorização das autoridades monetárias.

Para efeitos deste diploma, consideram-se também emigrantes os que tenham adquirido a nacionalidade estrangeira e seus descendentes directos em 1.º grau.

A mobilização antecipada dos fundos depositados a prazo, expressos em escudos ou em moeda estrangeira, era outro dos pontos da legislação até agora vigente que convinha facilitar e reduzir a uma forma clara e uniforme.

Nestas circunstâncias, e considerando a inconveniente dispersão de diplomas sobre esta matéria, resolveu-se proceder à sua integração num único decreto-lei, com o que se prossegue o cumprimento do Programa do Governo que prevê a progressiva codificação da legislação cambial, aplicável às diferentes categorias de operações.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito podem abrir contas de depósito expressas em escudos em nome de emigrantes ou equiparados, sob a forma de: a) Contas à ordem; b) Contas com pré-aviso; c) Contas a prazo não superior a um ano.

  1. Tratando-se de bancos comerciais, as contas de depósito a prazo podem ser constituídas por prazo até dois anos.

  2. A Caixa Geral de Depósitos e os estabelecimentos especiais de crédito, no quadro da legislação especial que lhes é aplicável, podem aceitar contas de depósito a prazo em nome de emigrantes ou equiparados por prazo superior a dois anos.

  3. As contas a que se refere o n.º 1 serão adiante designadas simplesmente por 'contas de depósito'.

    Art. 2.º - 1. Só podem ser titulares de contas de depósito emigrantes portugueses ou equiparados que residam no estrangeiro há mais de seis meses.

  4. Consideram-se também emigrantes para efeitos deste diploma aqueles que tenham adquirido a nacionalidade estrangeira, bem como os seus descendentes directos em 1.ºgrau.

  5. Constitui prova da qualidade de emigrante ou equiparado a apresentação da carteira de residente no estrangeiro, da carteira de trabalho ou de qualquer outro documento pelo qual a instituição de crédito depositária se possa assegurar de que o interessado é efectivamente emigrante ou equiparado e reside no estrangeiro há mais de...

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