Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-A/77 de 28 de Fevereiro O sector público constitui vector fundamental do desenvolvimento económico.

Encontram-se nele investidos capitais públicos vultosos, cuja adequada rotação e remuneração deve ser assegurada, sob pena de lhes ser desvirtuada a função e de se deixar incompleta ou incorrecta a avaliação dos resultados globais da rentabilidade das empresas.

Na verdade, excluindo as chamadas empresas de 'perdas planificadas' e algumas outras cuja inserção no conjunto encontra fundamento em critérios extraeconómicos, as empresas do sector público deverão atingir resultados que permitam remunerar todos os factores de produção e ainda reforçar, pela formação de reservas, os capitais próprios necessários à renovação e ao crescimento orgânico.

A existência de um vasto sector privado - que se deseja dinâmico e empreendedor e cujos capitais não podem ser gratuitos, sob pena de estiolamento irremediável do investimento e da iniciativa - impede que as empresas do sector empresarial do Estado sejam contempladas com capitais gratuitos, que as colocariam em situação de privilégio, por vezes de difícil justificação, relativamente a outras empresas.

A remuneração dos capitais públicos é, pois, obrigração incontroversa e encontra-se já referida ou anunciada, em vários escritos oficiais, ainda que sob a forma de obrigação genérica, parecendo ter sido intenção do legislador não impedir soluções casuísticas, ou negociações caso a caso, no âmbito dos contratos-programa, como claramente se infere do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Julga o Governo que, sem prejuízo do que nesses contratos-programa vier a ser estabelecido, se torna necessário definir aquela obrigação por via legal e fixar, pelo mesmo meio, os princípios gerais a observar. É este o objectivo do presente diploma, que fixa também as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Obrigatoriedade de remunerações dos capitais estatutários) Os capitais estatutários atribuídos às empresas públicas pelo Estado serão obrigatoriamente remunerados nos termos previstos neste diploma.

ARTIGO 2.º (Taxa de remuneração) 1. A taxa de remuneração dos capitais estatutários deve ser fixada nos contratos-programa que as empresas subscreverem ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

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