Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 70/77 de 25 de Fevereiro A esfera de acção da Junta Nacional da Educação tem sido limitada pela transferência gradual das suas funções para os serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, além de que algumas das suas atribuições deverão, pela sua natureza, ser cometidas à Secretaria de Estado da Cultura, justificando-se, deste modo, a sua extinção.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinta a Junta Nacional da Educação, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 46348 e Decreto n.º 46349, ambos de 22 de Maio de 1965.

Art. 2.º As funções da Junta Nacional da Educação são cometidas ao Ministério da Educação e Investigação Científica nos seguintes termos: a) As atribuições da 1.' secção serão exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Superior; b) As atribuições da 4.' secção e da 5.' secção serão exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário; c) As atribuições da 6.' secção serão exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico; d) As atribuições da 5.' subsecção da 2.' secção relativas ao ensino artístico e da 7.' secção serão exercidas pelos departamentos que o Ministério designar, por despacho, tendo em atenção a sua natureza; e) As atribuições da Junta Nacional da Educação relativamente ao ensino particular serão exercidas pela Inspecção-Geral do Ensino Particular; f) As atribuições da Junta Nacional da Educação em matéria disciplinar serão exercidas pelo departamento do Ministério da Educação e Investigação Científica que o Ministrodeterminar; g) Os pareceres relativos ao adiamento do serviço militar por motivo de estudo, que competiam à Junta Nacional da Educação, serão exercidos pela Direcção-Geral em que se integre o curso frequentado pelo requerente.

Art. 3.º - 1. As 2.' e 3.' secções da Junta Nacional da Educação manter-se-ão em funcionamento com as suas actuais atribuições, competência e composição durante o período de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

  1. No prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a Secretaria de Estado da Cultura submeterá à apreciação do Conselho de Ministros um projecto de diploma criando os organismos que, integrados na sua estrutura, substituirão as secções referidas no número anterior.

  2. Os delegados natos e os delegados permanentes das 2.' e 3.' secções da Junta Nacional da Educação manter-se-ão no exercício de funções até ao fim...

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