Decreto-Lei n.º 62/77, de 24 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 62/77 de 24 de Fevereiro Considerando que da orgânica do Governo Constitucional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, resultou a extinção do Ministério da Cooperação, transitando o respectivo pessoal para os departamentos que passaram a desempenhar as respectivas atribuições; Considerando que o pessoal da antiga administração ultramarina vem sendo progressivamente integrado na administração pública portuguesa, o que conduz necessariamente a que lhe seja aplicado o respectivo regime geral. Por outro lado, a desligação do serviço desse pessoal após o regresso das ex-colónias, para efeitos de aposentação, obriga ao prévio ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

Considerando que, também quanto aos funcionários da administração do território de Macau, ficaram estes sujeitos ao regime que lhes tenha sido ou venha a ser fixado pelo respectivo Governo, no uso da larga autonomia que lhe concede a Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro; Considerando que o já obsoleto Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, criado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, se encontra esvaziado de conteúdo no que respeita à inspecção das condições de saúde, de aptidão ou inaptidão física para o desempenho de cargos na função pública; Considerando que tal inspecção, quer para os...

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