Decreto-Lei n.º 66/77, de 24 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 66/77 de 24 de Fevereiro Considerando a conveniência de definir critérios aplicáveis ao acesso às escolas do magistérioprimário; Considerando que não é desejável qualquer solução de continuidade entre o momento de aquisição das habilitações profissionais e o do início das funções delas decorrentes; Considerando que a aquisição daquelas habilitações não deverá contender com expectativas que no ensino oficial só poderão ser concretizadas no regime geral da funçãopública; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1. Aos exames de admissão às escolas do magistério primário só podem ser admitidos candidatos com idades compreendidas entre os seguintes limites: a) No mínimo, a que corresponda à aquisição das habilitações legalmente exigidas para o ingresso naquelas escolas; b) No máximo, a que, sem perda de aproveitamento na frequência do curso do magistério primário, permita a aquisição das condições legais mínimas para efeitos de exercício da profissão de modo a poder beneficiar do direito à aposentação e a outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT