Decreto-Lei n.º 64/77, de 24 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 64/77 de 24 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, veio dar satisfação às mais urgentes necessidades das pessoas que eram titulares de direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Casos, porém, existentes, perfeitamente enquadrados no espírito daquele diploma, que não foram ali expressamente contemplados, nomeadamente os rendeiros que foram também atingidos, directa ou indirectamente, pelas nacionalizações e expropriações, devendo assim ser-lhes reconhecido o direito a receber indemnizações por frutos pendentes e armazenados, gados, pertences de lavoura e benfeitorias.

As razões humanitárias que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, mantêm-se, devendo ser alargadas aos rendeiros, como é da mais elementar justiça.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1. ..........................................................

  1. ............................................................................

  2. Aos rendeiros que estejam em condições de receber indemnizações por frutos pendentes ou armazenados, gados e outros bens ou benfeitorias e que reúnam as condições...

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