Decreto-Lei n.º 60/77, de 22 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 60/77 de 22 de Fevereiro Considerando a necessidade de se estabelecerem regras conducentes a um funcionamento eficaz e realista do ensino particular; Considerando que os professores em exercício no ensino particular não podem eximir-se às responsabilidades inerentes à exigência de qualidade e competência; Considerando a indispensabilidade de um efectivo contrôle dessa qualidade e dessa competência por parte da Inspecção-Geral do Ensino Particular; Considerando o interesse, numa óptica social e pedagógica, de proporcionar o enquadramento, no ensino, de docentes sem habilitações próprias, mas com apreciável curriculum profissional; Considerando ainda que o regime experimental do paralelismo pedagógico exige, pela parte do Ministério da Educação e Investigação Científica, especial cuidado na concessão de diplomas para o exercício docente no ensino particular: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedido o diploma de professor de ensino particular, para as diversas disciplinas do ensino preparatório, aos requerentes que apresentem certidão de aprovação em oito cadeiras anuais, ou número equivalente de semestrais, de um curso superior afim, bem como aos portadores de quaisquer das habilitações próprias para este grau de ensino.

Art. 2.º As habilitações mínimas para o exercício da actividade docente na educação infantil, no ensino primário, no ensino...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT