Decreto-Lei n.º 49/77, de 12 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 49/77 de 12 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.

O Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de Setembro, prorrogou o prazo acima estabelecido para 30 de Novembro do corrente ano.

Não tendo sido possível, na maioria dos casos, elaborar e afixar nos lugares de estilo o recenseamento provisório dos compartes de cada baldio na data indicada nos referidos diplomas, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do...

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