Decreto-Lei n.º 48/77, de 12 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 48/77 de 12 de Fevereiro Considerando que a transitoriedade da existência do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP não recomenda a existência de um quadro de pessoal próprio e tendo em conta a diversidade de regimes em que se encontra o pessoal ali emserviço; Considerando a especial natureza de algumas despesas que o referido Serviço tem de efectuar, indispensáveis ao bom andamento dos processos que ali são instruídos; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 676/75, de 5 de Dezembro: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Compete ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, por despacho, as remunerações do pessoal do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP em regime de prestação de serviços.

  1. Compete igualmente ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, também por despacho, os abonos de qualquer natureza a atribuir ao pessoal do mesmo Serviço, independentemente do regime em que se encontram, e, bem assim, autorizar o reembolso de...

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