Decreto-Lei n.º 144/76, de 19 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 144/76 de 19 de Fevereiro Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de Março, e na Portaria n.º 864/74, de 31 de Dezembro, impõe-se fazer cessar a cobrança das taxas que constituíam receitas de organismos corporativos extintos, desonerando, consequentemente, as respectivas actividades dos encargos inerentes.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. São extintas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, todas as taxas que constituíam receitas da Federação Nacional dos Industriais de Moagem e dos Grémios nela enquadrados, bem como do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas, do...

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