Decreto-Lei n.º 145/76, de 19 de Fevereiro de 1976

Decreto n.º 145/76 de 19 de Fevereiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel RodriguesAlves.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÉNIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, Animados pela vontade de promover relações culturais e científicas, Tendo em consideração a origem latina e as afinidades linguísticas dos dois povos e exprimindo a vontade de desenvolver a cooperação e a amizade entre si, Desejando promover o conhecimento mútuo dos resultados obtidos pelos dois povos no desenvolvimento da cultura, da ciência, do ensino, da arte, da protecção sanitária, da imprensa, da radiotelevisão, da cinematografia e dos desportos: Decidiram concluir o presente Acordo com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e das vantagens mútuas e da não ingerência nos assuntos internos.

ARTIGO I As duas partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação entre as instituições científicas e de investigação dos dois países através: a) De visitas recíprocas de cientistas e de investigadores científicos, com fins de estudo e documentação e para comunicações científicas; b) De trocas de livros e publicações científicas e outros materiais de informação científico.

ARTIGO II As duas partes favorecerão o desenvolvimento das relações no domínio do ensino através: a) Da promoção da cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensinosuperior; b) Da criação de cadeiras e leitorados nos estabelecimentos de ensino superior, para o estudo da língua, da literatura e da civilização romenas e portuguesas, respectivamente; c) De visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino, a fim de se documentarem e realizarem conferências; d) Do envio recíproco de documentação e informações sobre a economia, a geografia, a história, a cultura e a organização do Estado nos dois países, com vista à redacção dos capítulos dos manuais...

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