Decreto-Lei n.º 136/76, de 18 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 136/76 de 18 de Fevereiro 1 - Com a extinção da organização corporativa e a decorrente remodelação das estruturas paracorporativas, tornou-se evidente a necessidade de corrigir as graves deficiências da nossa política de preços e das estruturas de abastecimento e distribuição existentes. Com efeito, a par de estruturas anquilosadas e de infra-estruturas insuficientes, fomos assistindo no final do regime anterior a um crescimento anárquico e monopolista das empresas de distribuição, desprovidas de dinamismo e explorando posições dominantes ou oligopolistas de mercado. Do mesmo passo, reduzia-se o dinamismo e aumentava o custo das operações de abastecimento empreendidas pelo sector público e restringiam-se as condições de sobrevivência das pequenas e médias unidades, forçando-as por vezes a práticas de aumento das margens e dos custos de distribuição, com manifesto prejuízo dos consumidores. Com tudo isto, o País encontra-se com uma estrutura da distribuição dos preços e do abastecimento custosa, desorganizada, lenta e ineficaz, quase desprovida de unidades cooperativas e que eleva desmedidamente os preços, com óbvio prejuízo dos consumidores e dos produtores com menores possibilidades, designadamente os pequenos e médios empresários agrícolas.

  1. Para fazer face a esta situação, o Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto, criou o Ministério do Comércio Interno, ao qual cabe a tarefa de planear, promover e executar a radical transformação das nossas estruturas e circuitos de distribuição, à luz dos novos rumos da economia portuguesa.

    Sujeito a regimes legais diversificados e pouco claros, o Ministério do Comércio Interno carece da definição nítida da sua orgânica e finalidades, a fim de poder prosseguir a tarefa que lhe cumpre. É isso que se tenta prosseguir com a presente Lei Orgânica, que será completada, para maior flexibilidade, pelos regulamentos orgânicos e funcionais dos diversos serviços, de modo a permitir-lhes a criação das necessárias infra-estruturas técnicas, a prestação das actividades de assistência e apoio que se revelam necessárias à reestruturação da nossa distribuição e uma actuação eficaz em defesa do consumidor e da economia nacional.

    Tal como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, 'parece não existirem dúvidas de que, na actual situação, o interesse nacional determina a necessidade de um acompanhamento rigoroso da formação dos preços'.

    Este objectivo está igualmente presente na nova lei, que permitirá a transferência das competências agora legalmente atribuídas à Direcção-Geral de preços para as novas direcções-gerais a criar.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Atribuições e estrutura Artigo 1.º O Ministério do Comércio Interno (MCI), criado pelo Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto, é o departamento governamental encarregado de orientar e disciplinar o comércio interno, os preços e o abastecimento público, cabendo-lhe prosseguir as seguintesatribuições: a) Definir e executar a política de preços em colaboração com os Ministérios de tutela da produção dos bens e serviços no mercado interno; b) Definir e promover a execução de uma política comercial em colaboração com os Ministérios de tutela da produção subordinada aos objectivos fundamentais da economianacional; c) Regulamentar e disciplinar o comércio interno e os circuitos de distribuição, intervindo, designadamente, no sentido da racionalização das respectivas estruturas, da criação das necessárias infra-estruturas e da sua sujeição ao interesse geral; d) Assegurar, em termos de planeamento e execução, o abastecimento público, designadamente pela coordenação, supervisão e tutela sobre institutos públicos, empresas públicas de abastecimento e empresas privadas geridas ou controladas pelo Estado, nos termos da legislação aplicável; e) Garantir a necessária assistência e o conveniente apoio às actividades comerciais; f) Condicionar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, públicas ou privadas, promovendo a instrução dos processos relativos às infracções e aos crimes contra a economia nacional; g) Assegurar e promover a defesa dos consumidores; h) Fomentar a constituição de cooperativas de distribuição e de consumo; i) Exercer todas as demais funções do Governo relativas à distribuição, aos preços e ao abastecimento público, desde que não sejam expressamente atribuídas a outro departamento ou entidade.

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