Decreto-Lei n.º 131-C/76, de 16 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 131-C/76 de 16 de Fevereiro A reestruturação das carreiras docentes do ensino superior, que começou a ser estudada e discutida no decurso do ano lectivo findo, é uma questão fundamental para o futuro da Universidade portuguesa.

Erros que sejam cometidos na elaboração de um diploma de base sobre esta questão podem comprometer gravemente, a médio e longo prazos, o contributo da Universidade para fazer sair o povo português da situação de atraso material e cultural e de dependência em relação ao exterior a que um longo período de falta de liberdade orelegou.

Os trabalhadores, reunidos no início deste ano escolar, não revelaram uma concordância de pontos de vista que, com segurança, permitisse avançar na preparação imediata de uma nova legislação de base. Por isso, e pela perturbação que a alteração inevitavelmente provocaria em pleno ano escolar, se preferiu esperar pela experiência deste ano, durante o qual o debate poderá ser alargado e aprofundado.

A legislação universitária actual continua, assim, a ter por base o Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, sobre as carreiras docentes.

Toda esta legislação é caracterizada, para além de defeitos intrínsecos, por uma rigidez, em questões de pormenor, que dificulta desde a adopção de inovações pedagógicas, que hoje a todos se impõem, até à instauração de simples normas de boa gestão universitária.

Nestas condições, tornou-se necessário introduzir modificações que, sem comprometer opções futuras, permitam, desde já promover as adaptações necessárias à situação presente e o ensaio de soluções que, a mostrarem-se válidas, poderão ser sancionadas no futuro.

Conjuntamente, promove-se a alteração do vencimento de duas categorias de docentes, que estava prevista para o início deste ano lectivo.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Por períodos não superiores a um ano, mas renováveis, podem os servidores do Estado e das autarquias locais legalmente habilitados ser autorizados, por despacho ministerial, quando tal não represente inconveniente para os respectivos serviços, a neles exercerem uma actividade semanal a tempo parcial, a fim de desempenharem funções docentes numa escola superior.

  1. Quando se verifique a situação referida no número anterior, a remuneração no serviço de origem será reduzida à proporção do tempo...

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