Decreto-Lei n.º 99/76, de 02 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 99/76 de 2 de Fevereiro O regime de excepção contido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 512/75, de 20 de Setembro, não parece oferecer suficiente maleabilidade e amplitude de modo a acautelar todos os casos em que, em virtude de condicionalismos especiais, o regime-regra de prioridade se mostre inadequado.

A nova redacção que este diploma vem dar a algumas disposições daquele decreto-lei tem em vista, fundamentalmente, afastar o reparo atrás feito.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 512/75, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

...

Art. 3.º - 1. Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades: 1) Motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano; 2) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano; 3) Outros concorrentes.

  1. O critério de atribuição de licenças decorrente do disposto no número anterior pode ser alterado nas capitais de distrito por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada ou com audiência da câmara municipal onde ocorrer a vaga e do sindicato de motoristas da área respectiva.

    Art. 4.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo...

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