Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro de 1975
Decreto-Lei n.º 85-D/75 de 26 de Fevereiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, oseguinte: Artigo 1.º - 1. As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, e de informação geral que tenham feito a comunicação a que se refere o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade.
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Esta igualdade traduz-se na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se têm de considerar.
Art. 2.º - 1. Para garantir a igualdade de tratamento jornalístico, as publicações diárias referidas, de Lisboa e do Porto, inserirão obrigatoriamente as notícias dos comícios, sessões de esclarecimento e propaganda, ou equivalentes, promovidas pelas diversas candidaturas em sedes de distritos ou de concelhos, com presença de candidatos.
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As publicações diárias que se editem em outros locais do continente e ilhas adjacentes inserirão obrigatoriamente apenas as notícias dos comícios ou sessões a efectuar nas sedes dos distritos em que são publicadas e nas sedes dos concelhos que a eles pertençam, verifique-se ou não a presença de candidatos, e em quaisquer freguesias ou lugares do mesmo distrito, desde que com a presença de candidatos.
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As notícias devem conter o dia, hora e local em que se efectuem os comícios ou sessões, assim como a indicação dos candidatos que neles participem, e ainda, eventualmente, de outros cidadãos que nos mesmos tambémintervenham.
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Tais notícias terão de ser incluídas, com igual aspecto e relevo gráfico, numa secção a esse efeito destinada, ordenando-se por ordem alfabética os partidos, frentes ou coligações que apresentem candidaturas.
Art. 3.º - 1. As notícias a que se refere o artigo anterior terão de ser publicadas apenas por uma vez e nos jornais da manhã do dia seguinte àquele em que até às 20 horas forem entregues com protocolo, ou recebidas pelo correio, com aviso de recepção, nas respectivas redacções; e nos jornais da tarde do próprio dia, desde que entregues, ou recebidas em idênticas circunstâncias, até às 7 horas.
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Cessa a obrigação definida no...
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