Decreto-Lei n.º 35/73, de 06 de Fevereiro de 1973

Decreto-Lei n.º 35/73 de 6 de Fevereiro O plano de construções dos novos hospitais distritais, depois da entrega do Hospital de Beja, prevê para muito breve a conclusão dos de Bragança e Funchal e, logo a seguir, dos de Portalegre, Castelo Branco e Aveiro, enquanto outros estão em projecto ou construção adiantada.

O regime legal de instalação dos três hospitais citados em primeiro lugar foi estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 49135, de 18 de Julho de 1969 (Beja), 175/72, de 24 de Maio (Bragança), e 490/72, de 5 de Dezembro (Funchal).

A experiência colhida permite fixar desde já, e com carácter de generalidade, um regime uniforme para todos os novos hospitais distritais que venham a ser entregues ao Ministério da Saúde e Assistência.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os novos hospitais distritais, construídos pelo Ministério das Obras Públicas, que venham a ser entregues ao Ministério da Saúde e Assistência serão dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto Hospitalar.

  1. A estes estabelecimentos competem as funções próprias dos hospitais distritais, para o que lhes será atribuído o respectivo esquema de serviços, cabendo-lhes assumir a responsabilidade pela assistência hospitalar dentro da área que for estabelecida.

    Art. 2.º - 1. Sem prejuízo de a administração destes hospitais poder ser oportunamente confiada às Santas Casas da Misericórdia das respectivas localidades, nos termos do n.º 2.º do artigo 103.º do Regulamento Geral dos Hospitais, ser-lhes-á aplicado entretanto o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

  2. Até à publicação dos respectivos regulamentos serão aprovados por despacho ministerial os regulamentos parcelares que se mostrarem necessários ao seu funcionamento.

    Art. 3.º - 1. O pessoal que preste serviço nos...

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