Decreto-Lei n.º 27/71, de 05 de Fevereiro de 1971

Decreto-Lei n.º 27/71 de 5 de Fevereiro Tendo-se suscitado dúvidas acerca das condições em que pode verificar-se a suspensão preventiva, por motivos disciplinares, dos alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional; Tornando-se conveniente facilitar a designação dos instrutores e inquiridores dos processos académicos; Verificando-se a necessidade de fixar a interpretação do § único do artigo 64.º do Estatuto da Instrução Universitária; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A faculdade de suspender preventivamente os arguidos da prática de infracções disciplinares, conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44357, de 21 de Maio de 1962, às entidades competentes para instaurar o respectivo processo académico, pode ser exercida livremente por estas entidades no próprio acto de instauração do processo, só dependendo de proposta do instrutor quando...

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