Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 241/2008

de 17 de Dezembro

Tendo por base o princípio de que o mercado único dos serviços aéreos deve beneficiar todos os cidadáos, sem qualquer excepçáo, o acesso ao transporte aéreo por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida por deficiência, idade ou qualquer outro factor, em condiçóes comparáveis às dos outros cidadáos, constitui uma preocupaçáo a nível comunitário. Deste modo, foi publicado o Regulamento (CE) n. 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, cujo objectivo principal assenta na garantia da prestaçáo da assistência necessária e adequada às necessidades específicas destes cidadáos.

A este propósito, destaca -se a imposiçáo legal quanto ao transporte das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, excepto quando existam razóes de segurança previstas na lei que justifiquem a recusa, náo

devendo o mesmo ser recusado com fundamento na deficiência ou falta de mobilidade das pessoas em causa.

Neste contexto, o Regulamento (CE) n. 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, incumbe o legislador nacional do seu desenvolvimento no que respeita à matéria de designaçáo do organismo responsável pelo seu cumprimento e execuçáo, determinaçáo dos requisitos e condiçóes da prestaçáo, por terceiros, do serviço de assistência e dos mecanismos de liquidaçáo e aprovaçáo das taxas a cobrar pela prestaçáo do mencionado serviço de assistência.

Adicionalmente, e para garantir o efectivo cumprimento dessas mesmas normas, o referido regulamento prevê que os Estados membros estabeleçam regras relativas às sançóes aplicáveis em caso de infracçáo ao regime jurídico ali contido, bem como assegurar a sua aplicaçáo, devendo tais sançóes ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Assim, cumpre agora dar cumprimento ao Regulamento (CE) n. 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, nas matérias acima referidas. No que respeita à matéria das taxas a cobrar pela prestaçáo dos mencionados serviços de assistência, as mesmas têm aplicaçáo apenas a partir do final do período de Inverno IATA 2008 -2009, ou seja, a partir de 29 de Março de 2009. Até esta data, a definiçáo da taxa devida como contrapartida da prestaçáo do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a ANAM - Aeroportos e Navegaçáo Aérea da Madeira, S. A., a TAP Portugal, S. A., a Groundforce, a RENA - Associaçáo Representativa das Empresas de Navegaçáo Aérea, a SERVISAIR e a Associaçáo Portuguesa de Deficientes.

Foi, ainda, promovida a audiçáo da Sata Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., do Município de Vila Real, do Município de Cascais e do Município de Bragança, da APORTAR - Associaçáo Portuguesa de Transporte Aéreo, da Portway - Handling de Portugal, S. A., da Netjets - Transportes Aéreos, S. A., da LAS - Louro Aeronaves e Serviços, da Aeronorte - Transportes Aéreos, S. A., do Comité de Utilizadores do Aeroporto Internacional do Porto, do Comité de Utilizadores do Aeroporto de Lisboa, da ACAPO (Associaçáo dos Cegos e Amblíopes de Portugal) e da FPAS (Federaçáo Portuguesa das Associaçóes de Surdos).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as condiçóes de aplicaçáo do regime jurídico contido no Regulamento (CE)

  1. 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, nomeadamente quanto à designaçáo do organismo responsável pelo seu cumprimento e fiscalizaçáo, bem

    8878 como o regime sancionatório aplicável às situaçóes de incumprimento.

    Artigo 2.

    Organismo responsável

    1 - Em cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 14. do Regulamento (CE) n. 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, fica designado o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P. (INAC, I. P.), como organismo responsável por assegurar o cumprimento e execuçáo do mencionado regulamento comunitário, no que respeita a voos com partida ou...

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