Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 262/2012 de 17 de dezembro A Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo em vista a garantia de um nível elevado de segurança para a proteção dos trabalhadores e do público em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas referidas instalações.

Um dos princípios basilares enunciados é o da res- ponsabilidade principal dos detentores das licenças pela segurança das instalações ao seu cuidado, segundo uma lógica de avaliação e melhoria contínua da segurança e de colaboração com a autoridade reguladora, a instituir por todos os Estados -Membros. É dado particular realce às vertentes da formação dos trabalhadores envolvidos e da informação ao público dos riscos associados às instalações nucleares.

A referida Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto -Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, que, no n.º 1 do seu artigo 12.º, estabelece o princípio da principal responsabilidade do titular da licença pela segu- rança da instalação nuclear, a qual não pode ser delegada nem transferida.

Por outro lado, os n.ºs 2 e 4 do referido artigo determi- nam que sejam fixados em diploma próprio os requisitos para que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente a segurança nuclear das suas instalações, de forma sistemática e verificável, na medida do razoável e sob a supervisão da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) e, bem assim, as condições para que os titulares das licen- ças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança, que estabeleçam como prioridade a segurança nuclear e que sejam periodicamente verificados pela re- ferida autoridade reguladora.

Com o presente diploma visa -se, assim, especificar as obrigações dos titulares de instalações nucleares, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

O presente diploma foi elaborado com base em proposta da COMRSIN, a qual teve em consideração as melhores práticas internacionais.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece as obrigações dos titula- res de licenças de instalações nucleares, por forma a que verifiquem e melhorem continuamente a segurança das mesmas, sob a supervisão da autoridade reguladora criada pelo Decreto -Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica -se a qualquer instalação nuclear civil em território continental e nas regiões au- tónomas, explorada ao abrigo de uma licença tal como definida nos termos da alínea

  2. do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  3. «Abordagem graduada», o processo ou método, apli- cado ao sistema regulador ou sistema de segurança, propor- cional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;

  4. «Acidente», qualquer evento inesperado que envolva uma instalação nuclear, conforme definida nos termos da alínea

  5. do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, incluindo erros de operação, falhas de equi- pamento e outro tipo de falhas cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança;

  6. «Acondicionamento», o conjunto de componentes necessários ao enclausuramento completo dos conteúdos radioativos;

  7. «Comissionamento», o processo durante o qual os sistemas e componentes das instalações, após construídos, são testados, sendo verificada a conformidade com as suas especificações e critérios de desempenho previamente definidos;

  8. «Condições de operação», o conjunto de regras, aprovadas pela autoridade reguladora, que determinam os limites de operação, as gamas de funcionamento e os níveis de desempenho referentes a equipamento e pessoal, para a operação segura da instalação nuclear;

  9. «Defesa em profundidade», a distribuição hierarqui- zada de diferentes níveis de equipamento e procedimentos diversificados para evitar a progressão de ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras físicas existentes entre uma fonte de radiação ou mate- riais radioativos e os trabalhadores, o público em geral e o ambiente em diferentes condições de operação e, para algumas barreiras, em condições de acidente;

  10. «Eliminação», a colocação de resíduos num depósito ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga direta autorizada de resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão;

  11. «Emergência», uma situação fora da rotina que ne- cessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais ou o ambiente.

    Incluem -se não só emergências nucleares e radiológicas como emergências convencionais como fogos, tempestades, tremores de terra e tsunamis.

    Inclui, igual- mente, situações em que uma rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental;

  12. «Estruturas, sistemas e componentes», elementos da instalação ou atividade que contribuem para a proteção e a segurança destas, com exceção dos recursos humanos;

  13. «Evento», qualquer ocorrência não intencional por parte do operador, incluindo erro de operação, falha do equipamento ou outro tipo de falha e ação deliberada por parte de outros, cujas consequências ou potenciais con- sequências não são negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança;

  14. «Manutenção», a atividade organizada, administrativa e tecnicamente, com vista a manter as estruturas, os siste- mas e os componentes em bom estado de funcionamento, incluindo aspetos de ação preventiva e corretiva;

  15. «Operação normal», a operação que decorre dentro de limites e condições de operação especificados;

  16. «Operador», o titular de uma licença emitida pela autoridade reguladora;

  17. «Sistema de gestão», o conjunto de elementos e pro- cedimentos administrativos e técnicos inter -relacionados, utilizados para estabelecer planos e objetivos que permitem a implementação eficiente e eficaz da segurança nuclear.

    CAPÍTULO II Responsabilidade da segurança nuclear e obrigações gerais Artigo 4.º Segurança nuclear da instalação 1 — Ao operador incumbe a responsabilidade pela ins- talação nuclear, desde a escolha do local até ao seu des- mantelamento. 2 — Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida.

    Artigo 5.º Segurança nuclear do combustível e dos resíduos radioativos O operador é responsável pela gestão segura do com- bustível e dos resíduos radioativos, incluindo os que se en- contrem nas instalações de armazenagem e de eliminação.

    Artigo 6.º Registo de documentos Todos os documentos produzidos pelo operador são registados e arquivados por este, por forma a permitir, sempre que solicitado, a sua consulta pela autoridade re- guladora.

    Artigo 7.º Deveres de cooperação com a autoridade reguladora 1 — O operador faculta à autoridade reguladora todos os documentos que constituam elementos do sistema de gestão da segurança nuclear e todos os relatórios de segu- rança sempre que aquela proceda a uma inspeção periódica da instalação nuclear. 2 — O operador faculta à autoridade reguladora o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspe- ções regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não, desde que não coloquem em causa a segurança da instalação nuclear. 3 — O operador fornece à autoridade reguladora qual- quer outra informação que esta solicite. 4 — O operador notifica a autoridade reguladora de quaisquer modificações relevantes e ou eventos para a segurança nuclear, nomeadamente os constantes do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 4 do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 21.º, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º, do n.º 6 do artigo 25.º, dos n.ºs 5 e 6 do artigo 27.º, e dos n.ºs 6 e 7 do artigo 30.º. Artigo 8.º Notificações e prazos 1 — As notificações referidas no artigo anterior são efe- tuadas, por escrito, à autoridade reguladora no prazo de 10 dias úteis, contados da data do evento, com exceção das referentes a situações de emergência, estabelecidas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 25.º, e n.º 6 do artigo 27.º, as quais são efetuadas de imediato pela forma de comunicação mais expedita e, posteriormente, confirmadas por escrito à autoridade reguladora. 2 — Sempre que a autoridade reguladora solicite in- formações ou a entrega de documentos ao operador, este dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê -lo de imediato. 3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser alargados pela autoridade reguladora em função da com- plexidade da informação solicitada ou a pedido do operador. 4 — A autoridade reguladora dispõe de 30 dias úteis para emitir a decisão de aprovação prevista...

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