Decreto-Lei n.º 259/2012, de 11 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 259/2012 de 11 de dezembro O Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espé- cies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos ge- néticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.

O Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna, designadamente, da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espé- cies de plantas agrícolas, e da Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da mencionada Diretiva n.º 2002/53/ CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determina- das variedades de espécies de plantas agrícolas.

O CNV contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercia- lização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, obtiveram a comprovação do seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como das condições de distinção, homogeneidade e estabilidade exigíveis.

Com efeito, para que uma variedade vegetal daquelas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam obser- vados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e as condições de cultivo, cons- tantes dos princípios diretores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), e que se encontram enunciados no anexo I ao Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho.

O CNV tem, assim, como principais objetivos a sal- vaguarda das atividades de melhoramento vegetal e a garantia da qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Atenta a constante evolução técnico -científica que tem lugar no domínio dos estudos das variedades vegetais, bem como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada mediante a adoção de sucessivas diretivas comunitárias.

Neste contexto, a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas n. os 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de dezembro de 2005, 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2007, 2009/97/ CE, da Comissão, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de julho de 2010, e pela Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos -Leis n. os 120/2006, de 22 de junho, 386/2007, de 27 de novembro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, e 100/2012, de 7 de maio, respetivamente.

Recentemente, foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera novamente a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, pelo que cumpre proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, mediante a atualização do anexo I ao Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto- -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas.

Artigo 2.º Alteração ao anexo I ao Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho O anexo I ao Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de ju- nho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de junho, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de ja- neiro, e 100/2012, de 7 de maio, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Disposição transitória As alterações introduzidas pelo presente diploma ao anexo I ao Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, ape- nas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas iniciados a partir de 1 de outubro de 2012. Artigo 4.º Republicação O anexo I ao Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual, é republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca- dura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 29 de novembro de 2012. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 4 de dezembro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Alteração ao anexo I ao Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de...

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