Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 313/2002 de 23 de Dezembro Os modos de transporte terrestre que utilizam infra-estruturas em sítio próprio, isto é, não partilhadas por outros modos de transporte, constituem um instrumento essencial para o aumento da qualidade de vida das populações, permitindo o transporte com um grau elevado de fiabilidade e segurança nas deslocações de pessoas, para além de contribuírem para o desenvolvimento do ordenamento do território e para a salvaguarda do ambiente.

Estes modos de transporte terrestre incluem, para além do caminho-de-ferro propriamente dito, outros modos com características técnicas específicas, onde se integram as instalações por cabo para o transporte de pessoas que abrangem os funiculares, os teleféricos, os telesquis e ainda outros sistemas com características próprias mas que têm em comum o transporte de pessoas em veículos ou aparelhos cuja sustentação e ou tracção é assegurada por cabos dispostos ao longo do percurso efectuado.

O presente diploma procura garantir as condições de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas, possibilitando um controlo eficaz dos componentes de segurança, dos subsistemas e das próprias instalações no seu conjunto através da avaliação da conformidade com os requisitos essenciais em matéria de segurança, nos termos definidos pela Directiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, a cuja transposição se procede.

Pretende-se reforçar, desta forma, as potencialidades deste modo de transporte, quer enquanto sistema de transporte urbano quer como estrutura de apoio ao turismo, através da previsão de mecanismos que garantem a observância de padrões elevados de segurança na concepção, construção, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o regime aplicável à construção, colocação em serviço, exploração e respectiva fiscalização técnica das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se às instalações por cabo para o transporte de pessoas, que compreendem os bens de equipamento, constituídos por vários componentes, que são concebidos, construídos, montados, colocados em serviço e explorados para transportar pessoas.

2 - As instalações por cabo para o transporte de pessoas compreendem, designadamente:

  1. Os funiculares e outras instalações cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos; b) Os teleféricos cujos veículos são suportados ou deslocados por um ou mais cabos, incluindo as telecabinas e as telecadeiras; c) Os telesquis, que se destinam a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material adequado.

    3 - O disposto no presente diploma aplica-se: a) Às instalações construídas e colocadas em serviço a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º; b) Aos subsistemas e componentes de segurança colocados no mercado ou em serviço a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.º Exclusão do âmbito de aplicação As disposições do presente diploma não se aplicam a:

  2. Ascensores, na acepção do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro; b) Carros eléctricos do tipo tradicional movidos por cabos; c) Instalações utilizadas para fins agrícolas; d) Equipamentos específicos das feiras, fixos ou móveis, e instalações montadas em parques de diversões destinados a ser utilizados como divertimento e não a servir de meio de transporte de pessoas; e) Instalações mineiras, bem como as instalações construídas e utilizadas para fins industriais; f) Barcas movidas por cabos; g) Ferrovias de cremalheira; h) Instalações puxadas por correntes.

    Artigo 4.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Instalação' o sistema completo implantado no respectivo local constituído pela infra-estrutura e pelos subsistemas enumerados no anexo I; b) 'Infra-estrutura' o conjunto projectado especialmente para cada instalação e implantado no local e que é constituído pelo traçado da linha, pelas características do sistema, pelas estações e pelas estruturas de suporte das linhas que são necessárias para a construção e o funcionamento da instalação, incluindo as respectivas fundações; c) 'Componente de segurança' qualquer elemento, grupo de elementos, subconjunto ou conjunto completo e qualquer dispositivo incorporado na instalação para garantia da segurança e identificado na análise de segurança cuja avaria ou mau funcionamento represente um risco para a segurança ou a saúde das pessoas, sejam elas passageiros, trabalhadores ou terceiros; d) 'Dono da obra' a pessoa singular ou colectiva que encomenda a construção da instalação; e) 'Requisitos técnicos de exploração' o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e na execução e indispensáveis para que a exploração seja feita em condições de segurança; f) 'Requisitos técnicos de manutenção' o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e na execução e indispensáveis às operações de manutenção destinadas a assegurar que a exploração seja feita em condições de segurança; g) 'Especificação europeia' uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma portuguesa que transponha uma norma europeia, tal como estão definidas nos n.os 8 a 12 da Directiva n.º 93/38/CE.

    Artigo 5.º Conformidade com os requisitos essenciais 1 - As instalações e as suas infra-estruturas, os subsistemas e os componentes de segurança de uma instalação devem observar os requisitos essenciais, constantes do anexo II, que lhes sejam aplicáveis.

    2 - A verificação da satisfação dos requisitos essenciais faz-se, em regra, com recurso a especificações europeias.

    3 - Quando uma norma portuguesa que transpõe uma norma europeia harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias corresponder aos requisitos essenciais estabelecidos no anexo II, presumir-se-á que as instalações, as suas infra-estruturas, os subsistemas e os componentes de segurança de uma instalação fabricados ou construídos de acordo com essa norma satisfazem os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis.

    4 - O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) faz publicar a lista das normas europeias harmonizadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que transpõem tais normas, se for caso disso.

    5 - Na ausência de normas europeias harmonizadas, o INTF comunicará aos interessados as normas portuguesas e as especificações técnicas a utilizar no cumprimento dos requisitos essenciais.

    6 - As especificações técnicas suplementares que possam ser necessárias para completar as especificações europeias ou outras normas têm de respeitar os requisitos essenciais referidos no n.º 1.

    7 - Caso o INTF considere que uma especificação europeia não cumpre inteiramente os requisitos essenciais referidos no n.º 1, apresentará o assunto ao comité previsto no artigo 17.º da Directiva n.º 2000/9/CE.

    Artigo 6.º Condições de segurança 1 - Todos os projectos de instalações devem ser objecto, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, de uma análise de segurança em conformidade com o anexo III, que deve ter em conta a totalidade dos aspectos relacionados com a segurança do sistema e do meio envolvente, nas fases de concepção e entrada em serviço, e permitir identificar, com base na experiência adquirida, todos os riscos susceptíveis de ocorrer durante o funcionamento.

    2 - Essa análise de segurança dará lugar à elaboração de um relatório de segurança que deve indicar as medidas previstas para fazer face aos eventuais riscos, bem como incluir a lista dos componentes de segurança e dos subsistemas que ficarão sujeitos ao disposto no capítulo II ou no capítulo III.

    3 - A análise de segurança será realizada por entidade escolhida pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.

    CAPÍTULO II Componentes de segurança Artigo 7.º Colocação no mercado ou em serviço dos componentes de segurança 1 - Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os componentes de segurança que possibilitem que as instalações em que sejam incorporados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 5.º, n.º 1.

    2 - Só podem ser colocados em serviço os componentes que possibilitem que as instalações em que estiverem incorporados não possam pôr em risco a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança de bens, quando convenientemente montados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

    Artigo 8.º Avaliação da conformidade dos componentes de segurança 1 - A colocação no mercado dos componentes de segurança será antecedida pela sua sujeição a um processo de avaliação da conformidade de acordo com o anexo V, para a aposição da marcação CE de conformidade e a emissão de declaração CE de conformidade, nos termos do anexo IV, com base nos módulos da Decisão n.º 93/465/CE.

    2 - O processo de avaliação da conformidade de um componente de segurança é realizado por um organismo notificado nos termos do artigo 19.º, escolhido pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido num dos Estados membros da União Europeia.

    3 - Quando os componentes de segurança forem objecto de outras disposições legais também referentes à sua colocação no mercado que estabeleçam outros requisitos ou imponham também a aposição de marcação CE de conformidade, esta terá de indicar que se presume igualmente que os componentes de segurança são conformes às referidas disposições legais.

    4 - Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido num Estado membro da União Europeia cumpram as obrigações que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT