Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 330/2001 de 20 de Dezembro O número global de processos entrados nos tribunais portugueses não tem sofrido alterações sensíveis nos últimos anos, podendo afirmar-se que, na generalidade, se mantém adequada a organização judiciária estruturada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Continuam, no entanto, a existir algumas situações em que os juízes se vêem confrontados com uma excessiva distribuição anual, em muitos casos aliada a uma pendência acumulada, de milhares de processos.

Estas situações em que subsistem excessiva distribuição e pendência continuam a justificar, a par das medidas já adoptadas pelos Decretos-Leis n.os 186-A/99, de 31 de Maio, e 178/2000, de 9 de Agosto, designadamente para as varas cíveis de Lisboa e do Porto, a reflexão conjunta, a busca e a consagração de soluções que potenciem uma inflexão definitiva do problema do excesso de pendências.

Com o objectivo referido, permite-se, a título excepcional, a assessoria aos juízes por licenciados em Direito, designados como assistentes judiciais, em tribunais ou juízos que registem elevado número de processos entrados e ou pendentes, ou em que se verifique a necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo.

A determinação dos tribunais que se enquadrem nas situações referidas bem como do número de assistentes judiciais a admitir serão prévia e anualmente determinados por portaria, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, devendo o seu recrutamento ser acompanhado da fixação de objectivos de redução de pendências.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a criação de condições para a contratação, a título excepcional, dos recursos humanos necessários à assessoria técnica dos magistrados judiciais dos tribunais de 1.' instância onde se verifique um volume excessivo de processos.

Artigo 2.º Assistentes judiciais 1 - Os magistrados judiciais dos tribunais de 1.' instância podem dispor de assistentes judiciais que os assessoram tecnicamente e os coadjuvam no exercício das suas funções.

2 - Os assistentes judiciais exercem funções, preferencialmente, nos seguintes tribunais de 1.' instância: a) Tribunais com elevado número de processos entrados; b) Tribunais com elevado número de...

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