Decreto-Lei n.º 308/2001, de 06 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 308/2001 de 6 de Dezembro O acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 por todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, prevê um vasto e importante conjunto de medidas de elevação dos níveis e da qualidade do emprego, de desenvolvimento da formação profissional inicial e contínua e da qualificação profissional dos activos e, bem assim, de intensificação da competitividade das empresas.

O Governo e os parceiros sociais reconheceram que só com a participação empenhada e concertada de todos os parceiros será possível obter êxitos concretos e relevantes no combate aos défices de escolarização e de qualificação profissional, na melhoria da qualidade do emprego e na promoção da empregabilidade e da aprendizagem ao longo da vida, pelo que uma das medidas assumidas no referido acordo foi a criação do Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP), que funcionará junto da Comissão Permanente de Concertação Social.

O Conselho foi definido como um órgão consultivo na avaliação de estratégias e de propostas políticas no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego, desde o inventário de necessidades de competências à estratégia de desenvolvimento da formação, a certificação de competências (adquiridas formal ou informalmente), passando pelo acompanhamento, com impactos na regulação, das medidas políticas de formação e certificação, designadamente da acessibilidade, da qualidade e da eficácia do sistema. Pretende-se, deste modo, que este seja o órgão consultivo especializado na articulação entre o Governo e os parceiros sociais nas questões ligadas às políticas de formação e certificação profissional.

Neste sentido, procede-se, através do presente diploma, à criação do CCNFP, tendo em vista dar adequada expressão ao que nesta matéria foi acordado em sede de concertação social - competências, composição e estrutura do CCNFP - no sentido de o dotar com os instrumentos necessários à realização das tarefas que lhe sejam cometidas com respeito pelo princípio da sua composição tripartida, integrando representantes do Governo, das confederações sindicais e patronais.

O presente diploma foi objecto de apreciação e discussão públicas, nos termos previstos nas Leis n.os 16/79 e 36/99, de 26 de Maio, através de publicação na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e do Emprego, de 31...

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