Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 329-B/2000 de 22 de Dezembro A reformulação do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), regime de apoio financeiro constante dos Decretos-Leis n.os 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho, e que já permitiu a recuperação de mais de uma dezena de milhar de fogos, torna curial aperfeiçoar também alguns aspectos jurídicos colaterais emergentes da sua aplicação, bem como a criação de novos instrumentos que perspectivem uma resolução para o problema dos imóveis habitacionais sem recuperação possível.

Assim, nos últimos anos tem-se assistido à derrocada de inúmeros edifícios em consequência da qual os arrendatários vêm a perder todos os direitos que lhes são inerentes, restando às famílias, na grande maioria dos casos, o realojamento pelos municípios ou pelos serviços sociais, com todas as limitações e consequências das situações de emergência.

Com efeito e até ao presente, não existe enquadramento jurídico que permita actuar de forma atempada e eficaz para obviar a tal situação.

Neste contexto e com o presente diploma, passa a prever-se a possibilidade de demolição de edifícios reconhecidos como irrecuperáveis pela respectiva câmara municipal, assegurando os direitos dos arrendatários, nomeadamente o seu realojamento em fogo que reúna os requisitos de habitabilidade indispensáveis, com especial protecção para os mais idosos ou cidadãos que sofram de invalidez ou de incapacidade para o trabalho.

Por outro lado, tem-se constatado que as actualizações de renda resultantes da realização de obras, embora possam ser justas e inevitáveis, têm criado algumas dificuldades para as famílias de mais fracos rendimentos.

Assim e embora se consagrem limites para essa actualização no novo regime do RECRIA, que são equilibrados através da concessão de comparticipações a fundo perdido aos senhorios e proprietários para custear parte das obras a realizar, tem-se consciência que haverá mesmo assim famílias que carecem de ser apoiadas, pelo que se justifica a extensão da aplicação do subsídio de renda aos referidos casos de actualizações de rendas por obras.

Esta filosofia, de natureza social, de que o subsídio de renda se reveste, leva também a eliminar uma discriminação que se revelou injustificável, relativamente a casos em que é deficiente o cônjuge do arrendatário ou aquele que com ele viva em condições análogas, para efeitos de atribuição do subsídio especial de renda.

Noutra vertente, necessidades de moralização do funcionamento do mercado do arrendamento tornam conveniente prever soluções que permitam prevenir a verificação de situações de arrendatários que, embora não habitem no local arrendado, o mantêm na sua posse em virtude do valor reduzido da respectiva renda, sendo ao mesmo tempo proprietários de outros fogos ou residentes em outroslocais.

Assim, os arrendatários ao não permitirem que o fogo arrendado mas não efectivamente habitado seja colocado no mercado de arrendamento, originando uma distorção das regras do mercado, devem ser penalizados através do pagamento de renda condicionada enquanto durar a competente acção de despejo.

Importa ainda assegurar às câmaras municipais uma forma eficaz de recuperação das despesas efectuadas com a execução administrativa de obras nos edifícios quando os proprietários e senhorios as não realizem voluntariamente, nomeadamente através da cobrança de rendas.

Nestes termos, com o presente diploma procede-se à alteração de disposições do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e do regime do subsídio de renda estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Juntas de Freguesia.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo da Lei n.º 16/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 31.º, 32.º, 36.º, 38.º, 56.º, 64.º, 69.º, 71.º, 73.º e 107.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º Artigo 15.º [...] 1 - Para efeitos da execução das obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pode a câmara municipal proceder ao despejo administrativo, ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, devendo proceder, se for o caso, ao arrolamento de bens.

2 - ....................................................................................................................

3 - O pagamento das obras executadas pela câmara municipal nos termos do número anterior deve ser feito através do recebimento das rendas, até ao limite previsto no n.º 5, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a encargos gerais de administração.

4 - Após a ocupação do prédio referida no n.º 1, a câmara municipal notificará os arrendatários, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia, de que as rendas deverão ser depositadas nos termos do artigo 23.º à ordem da mesma câmara.

5 - O senhorio tem o direito de levantar os depósitos até ao montante autorizado expressamente pela respectiva câmara municipal, que não pode ser inferior a 30% da renda efectivamente cobrada à data da ocupação referida no n.º 1.

6 - No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo senhorio, a câmara municipal respectiva deverá emitir declaração para os efeitos referidos no númeroanterior.

7 - No caso previsto no n.º 1 e para efeitos do disposto no n.º 3, pode a câmara municipal arrendar os fogos devolutos, por concurso público, em regime de renda condicionada nos termos do artigo 98.º, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de oito anos, não sendo aplicável a caducidade prevista no n.º 2 do artigo66.º 8 - O disposto no número anterior não é aplicável se o senhorio arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal ou após a conclusão das obras.

9 - A ocupação referida no n.º 1 cessa automaticamente um ano após a conclusão das obras, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 12.

10 - Aos contratos de arrendamento celebrados posteriormente à data de ocupação referida no n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 6, bem como o disposto no n.º 7 relativamente ao valor da renda.

11 - No prazo de 10 dias após o...

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