Decreto-Lei n.º 323-H/2000, de 19 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 323-H/2000 de 19 de Dezembro A introdução da alta velocidade ferroviária em Portugal apresenta-se como um importante factor de desenvolvimento do País, constituindo, inclusivamente, uma componente essencial da estratégia delineada no Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, a nível dos transportes e acessibilidades.

A rede de alta velocidade pode considerar-se um novo meio de transporte, competindo directamente com o transporte individual rodoviário e com o transporte aéreo de curta distância, diferenciando-se assim da rede ferroviária tradicional, cujo importante ciclo de investimento de modernização/renovação, claramente impulsionado durante a legislatura anterior, será completado nas suas traves mestras durante a vigência do QCA III (2000-2006).

A concretização da rede ferroviária de alta velocidade vai possibilitar a melhoria das ligações internas e com a Europa, particularmente com Espanha, o que traduz, neste último caso, uma clara rotura com a situação verificada desde há décadas, em que a taxa de penetração do modo ferroviário no universo das deslocações tem vindo a decrescer acentuadamente, podendo considerar-se residual.

Em 1999, foi criado um grupo de trabalho com o objectivo de definir a estratégia relativa à introdução da alta velocidade ferroviária no País, tendo presente, como factor de enquadramento próximo, a existência de uma nova fase de desenvolvimento da rede de alta velocidade espanhola, que contempla a ligação a França, permitindo assim, a Portugal, a interconexão com o respectivo sistema ferroviário europeu.

O conteúdo dos dois relatórios apresentados pelo grupo de trabalho, em Agosto de 1999 e Janeiro de 2000, confirmam os pressupostos preliminares que sustentavam a aposta inicial na alta velocidade e estabelecem as especificações consideradas indissociáveis ao posterior desenvolvimento do processo, e que se traduzem na adopção de uma rede de bitola europeia, com electrificação em corrente alterna de 25 000 V e 350 km/h como velocidade standard de projecto, destinada, em exclusivo, ao transporte de passageiros e na garantia de que as ligações entre Lisboa e Porto e entre Lisboa e Madrid e Porto e Madrid se farão respectivamente em menos de uma hora e trinta minutos e em menos de três horas.

Como contributo fundamental para o êxito da estratégia desenvolvida e considerado o interesse comum da ligação ferroviária de alta velocidade entre Portugal e Espanha, foi tomada a decisão política, em Janeiro de 2000, na Cimeira Luso-Espanhola de Salamanca, de criar um grupo de trabalho comum, com a função específica de levar a cabo todos os estudos de apoio à concretização desse objectivo.

Entende o Governo que o desenvolvimento dos estudos e informações já produzidas e recolhidas, assim como a sua coordenação, e a feitura ou adjudicação de novos estudos de ordem técnica, ambiental, financeira e jurídico-legal, em termos céleres, deverão ser cometidos a uma entidade de natureza empresarial, a exemplo da solução adoptada para a fase de planeamento e de coordenação de estudos em outros grandes empreendimentos infra-estruturais, caso da criação da sociedade NAER, pelo Decreto-Lei n.º 109/98, de 24 de Abril, para a construção de um novo aeroporto no território de Portugal continental.

Dado o objecto desta entidade e a finalidade da sua constituição, entendeu o Governo que a mesma deveria revestir a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, na qual concorrem, no momento da sua formação, como accionistas, apenas o Estado e a REFER, E. P.

A empresa ora criada segue nos seus estatutos, essencialmente, as disposições gerais da lei comercial portuguesa, sendo, como é compreensível, a posição do Estado como accionista alvo de um regime mais especificado; por outro lado, optou-se pela inserção de um órgão atípico - o conselho consultivo -, o qual, como resulta da sua designação, terá como função o acompanhamento, através de recomendações e pareceres, da actividade do órgão executivo da sociedade e será, espera-se, representativo das posições das várias entidades públicas e agentes envolvidos na realização futura da rede ferroviária de alta velocidade.

A nova sociedade poderá participar em outras sociedades ou empresas de objecto similar, sendo especialmente prevista - e desejada - a participação em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico que congreguem empresas ou entidades de outros países da União Europeia, sobretudo de Espanha, com idênticos objectivos, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT