Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 544/99 de 13 de Dezembro A União Europeia tem vindo a desenvolver um quadro normativo para o estabelecimento de uma política comum de ambiente, no qual foi reconhecida a especificidade da indústria extractiva e podendo a mesma ser objecto de regulamentação própria, no que se refere a resíduos.

A exploração de minas e pedreiras, bem como as actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração, origina, geralmente, volumes apreciáveis de resíduos que reclamam a sua deposição final em condições adequadas de estabilidade, segurança e integração no meio envolvente.

O modo mais corrente de deposição desses resíduos é sob a forma de aterros de superfície, vulgarmente designados por escombreiras quando constituídos por partículas de espectro granulométrico largo e depositados a seco ou por barragens e bacias de lamas quando constituídos por partículas finas em meio aquoso, geralmente depositadas por decantação.

É hoje unanimemente reconhecido que a sua deposição de forma não controlada ou incorrectamente planeada pode estar na origem de acidentes ou ocasionar impactes ambientais graves.

Importa, pois, definir as condições de construção, exploração e encerramento dos respectivos aterros a fim de proporcionar um melhor aproveitamento dos recursos e reduzir ao mínimo os inconvenientes para a saúde pública e para o ambiente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração, tendo em vista evitar ou reduzir os potenciais efeitos negativos sobre o ambiente e os riscos para a saúde pública.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os aterros para resíduos resultantes da exploração de petróleo bruto e de gás natural, bem como das actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes dessa exploração; b) A deposição de resíduos em operações de enchimento de explorações subterrâneas de depósitos minerais, a qual obedece ao regime estabelecido para os planos de lavra.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Exploração de depósitos minerais e de massas minerais - a exploração de depósitos minerais e de massas minerais prevista nos Decretos-Leis n.os 90/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março; b) Aterro - local utilizado para a eliminação de resíduos através da sua deposição controlada; o aterro classifica-se: b1) Em função do seu volume, como: Pequeno aterro, quando a sua altura não ultrapasse 10 m e o seu volume final seja inferior a 25 000 m3; ou Grande aterro, quando ultrapasse qualquer daqueles limites; b2) Em função das características dos resíduos que recebe, como: Aterro de inertes; ou Aterro de não inertes; c) Barragem ou bacia de lamas - designação do aterro quando os resíduos aí depositados sejam lamas; d) Efluentes - águas provenientes dos trabalhos de exploração, das instalações de beneficiação ou dos aterros; e) Inertes - resíduos não susceptíveis de sofrerem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e que não constituem risco para a qualidade das águas de superfície ou subterrâneas; f) Lamas - resíduos transportados e depositados em meio aquoso; g) Lixiviados - líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que fluem de um aterro ou nele estão contidos; h) Não inertes - resíduos susceptíveis de sofrerem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes dos quais possam resultar efeitos nocivos para o ambiente, nomeadamente para as águas de superfície ou subterrâneas; i) Operação de enchimento - operação de deposição controlada, em cavidades resultantes da exploração subterrânea, com a finalidade de melhorar as condições de segurança ou permitir a progressão da exploração; j) Plano de lavra - o plano referido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/90 e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 89/90, ambos de 16 de Março; l) Resíduos - todas as substâncias minerais rejeitadas que derivam da exploração de depósitos minerais e de massas minerais, nomeadamente as constantes do Catálogo Europeu de Resíduos.

Artigo 3.º Licenciamento dos aterros 1 - A construção, exploração e encerramento dos aterros previstos no artigo 1.º obedece ao disposto no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A verificação do cumprimento das disposições referidas no número anterior, bem como das demais disposições do presente diploma que assim o indiquem, é condição necessária para a emissão da licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais, previstas nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, ambos de 16 de Março, sempre que o projecto de construção, exploração e encerramento do aterro esteja incluído no respectivo plano de lavra ou de recuperação paisagística.

3 - Quando a construção...

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