Decreto-Lei n.º 541/99, de 13 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 535/99 de 13 de Dezembro O XIII Governo Constitucional, no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo celebrado com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, comprometeu-se com o pleno aproveitamento das potencialidades e das capacidades dos funcionários públicos, em detrimento de outras soluções orientadas para a redução de efectivos sem critérios de racionalidade administrativa.

A concretização desse objectivo foi, desde o início deste processo, assumida em três fases. A primeira, materializada no Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, consistiu na extinção do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI). A segunda consistiu na criação do Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP) na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), definindo-se, no Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, as condições e os necessários mecanismos de colocação em actividade dos funcionários e agentes que, ao abrigo de legislação especial, adquiriram o direito de ingresso nos quadros da função pública, de que são exemplos os funcionários oriundos da ex-administração de Timor e, também, da administração do território de Macau.

É agora chegado o momento de completar o quadro legal das soluções desde o início perspectivadas, estabelecendo-se no presente decreto-lei as condições, os instrumentos e o processo para colocação de pessoal nos casos em que ocorra a extinção, a fusão ou a reestruturação de serviços ou organismos da Administração Pública.

Tratando-se de situações em que, naturalmente, há necessidade de equacionar a questão dos recursos humanos afectos aos serviços e organismos envolvidos, seja na perspectiva da racionalidade da gestão, seja na da manutenção e clarificação dos horizontes profissionais dos funcionários e agentes pertencentes a esses serviços, aqui se reafirma e consolida a orientação de que, em caso algum, tais processos podem levar à constituição de excedentes. Pelo contrário, assume-se a manutenção de relações de trabalho efectivo como a vertente única admissível em todos os casos de ajustamento estrutural que ocorram nos serviços públicos.

Nos termos da lei foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação e, bem assim, dos agentes que neles prestam serviço.

Artigo 2.º Âmbito institucional 1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas...

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