Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 543/99 de 13 de Dezembro Considerando os elevados níveis de poluição, urbana e industrial, que actualmente se verificam na bacia do rio Lis, que conduziram à ponderação da criação, no quadro do regime contido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos e agro-industriais gerados nas áreas dos concelhos de Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém e Porto de Mós; Considerando a proposta apresentada pela comissão, constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/99, de 24 de Junho, destinada a acompanhar os trabalhos tendentes à criação do referido sistema multimunicipal; Considerando a anuência dos municípios envolvidos, manifestada pelos órgãos competentes para o efeito, à referida proposta; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e 162/96, de 4 de Setembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de saneamento do Lis, adiante designado por sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém e Porto de Mós.

Artigo 2.º 1 - É constituída a sociedade SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Artigo 3.º 1 - São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presente diploma.

2 - O registo dos estatutos de constituição da sociedade é feito oficiosamente, estando isento de taxas ou emolumentos.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 4.º 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém e Porto de Mós, com um total de 30% do capital social com direito a voto, IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e a IPE - Capital ou um fundo por si gerido, com 19% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social, no montante de 5 000 000 de euros, é representado por 808 352 acções da classe A e 191 648 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A. - 510 000 acções da classe A; b) Município da Batalha - 15 555 acções da classe A; c) Município de Leiria - 151 271 acções da classe A; d) Município da Marinha Grande - 98 881 acções da classe A; e) Município de Ourém - 16 434 acções da classe A; f) Município de Porto de Mós - 16 211 acções da classe A; g) IPE - Capital ou fundo por si gerido - 191 648 acções da classe B.

3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.

Artigo 5.º 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., por um prazo de 30 anos.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 7.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Artigo 6.º 1 - A sociedade instalará os seguintes equipamentos e executará as seguintes actividades e obras, com as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento do projecto, nos termos do contrato de concessão: a) Órgãos de recolha de águas residuais; b) Órgãos de transporte de águas residuais; c) Sistemas de elevação de águas residuais; d) Sistemas de tratamento de águas residuais; e) Órgãos de rejeição de águas residuais; f) Outros órgãos ou sistemas que se revelem necessários e decorram do contrato de concessão.

2 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, de acordo com o disposto nas bases XIII a XV das bases gerais anexas ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, após emissão de parecer da Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

3 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão...

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