Decreto-Lei n.º 536/99, de 13 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 536/99 de 13 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, ao instituir o novo estatuto da Inspecção-Geral de Finanças, relegou para tratamento posterior as questões de carreira e de índole remuneratória do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

O presente diploma visa assim a revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, e ainda a criação de uma nova carreira, denominada 'técnica de finanças', que se integra no grupo de pessoal técnico.

Relativamente à primeira das carreiras mencionadas, visa-se aproximá-la, em termos remuneratórios, das restantes carreiras de regime especial do Ministério das Finanças e como medida correctora de injustiças relativas resultante da aplicação do novo sistema retributivo, tendo ainda sido considerada, por outro lado, a reestruturação operada para as carreiras do regime geral.

Quanto à carreira técnica de finanças, para cujo ingresso é necessária a posse de curso superior que não confira grau de licenciatura, visou-se dar expressão a um elenco de funções de características acentuadamente de apoio técnico ao pessoal de inspecção e que, em boa medida, já vêm sendo desempenhadas por secretários de finanças.

Em consonância com o que se preconiza para as carreiras do regime geral, estabelecem-se mecanismos de intercomunicabilidade entre as duas carreiras referidas, dependente, nomeadamente, da aprovação em curso de formação específico dos actuais secretários de finanças.

Tal previsão visa uma revalorização profissional do pessoal e contribuir para uma maior racionalização e optimização dos recursos ao dispor da Inspecção-Geral de Finanças, bem como a qualificação, valorização e motivação dos seus funcionários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional) Artigo 1.º Estrutura remuneratória A estrutura das remunerações base da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Regras de transição 1 - A transição para a estrutura...

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