Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 408/98 de 21 de Dezembro Decorridos mais de quatro anos sobre a criação do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, organismo que tutela os sectores do cinema e do audiovisual, verifica-se que os objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 25/94, de 1 de Fevereiro, se encontram ultrapassados, resultando daí a desadequação da estrutura interna daquele Instituto às necessidades de intervenção pública nestes sectores.

Com efeito, a reconhecida convergência dos sectores do cinema, do audiovisual e do emergente sector do multimédia resultante das transformações tecnológicas em curso exige uma estratégia global para estes sectores que concilie de uma forma eficaz e inovadora os modos de criação, produção e difusão tradicionais do cinema e do audiovisual com as oportunidades de desenvolvimento e crescimento que a digitalização oferece.

O Programa do Governo prevê, aliás, a definição de uma política integrada das indústrias cinematográfica e audiovisual e a aplicação rigorosa das obrigações de produção e investimento estabelecidas no ordenamento jurídico nacional, no qual se integra a Directiva n.º 97/36/CE, do Conselho (televisão sem fronteiras).

Assim, é criado o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), que tem por objectivos afirmar e fortalecer a identidade cultural e a diversidade nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, apoiando a inovação e a criação artística, fortalecendo a indústria de conteúdos e a promoção da cultura e da língua portuguesas.

O ICAM dispõe de uma estrutura orgânica racional, simples, com flexibilidade de funcionamento, que lhe permita assegurar padrões de maior eficiência nas decisões e mais eficácia nas acções, sem prejuízo do dever de prosseguir uma actuação rigorosa e com a diligência exigida pela gestão do dinheiro público.

Nesta perspectiva, entendeu-se prever uma orgânica para o ICAM, no sentido de uma equilibrada distribuição de competências, mantendo-se um conselho consultivo, agora com a sua esfera de intervenção alargada no que respeita ao audiovisual e ao multimédia.

No que concerne em geral ao pessoal, prevê-se a coexistência do regime geral da função pública com o recurso ao contrato individual de trabalho, devendo este último ser gerido segundo padrões coerentes nos planos funcional e remuneratório.

Estabelecem-se igualmente princípios de gestão e instrumentos de gestão previsional por objectivos e de controlo, adaptados à natureza pública do organismo, mas também adequados à necessidade de se assegurar a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro, tendo em atenção, designadamente, a adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar e a subordinação dos investimentos a critérios de decisão empresarial, assentes em objectivos de rentabilidade e recuperação do capital investido.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica O Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II Das atribuições Artigo 2.º Atribuições São atribuições do ICAM: a) Apoiar o Ministro da Cultura na definição da política para as actividades cinematográfica, audiovisual e multimédia; b) Coordenar a execução da política para as actividades cinematográfica, bem como audiovisual e do multimédia, nestas últimas nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura; c) Regular as actividades cinematográfica, audiovisual e do multimédia nos aspectos relacionados com as atribuições do Ministério da Cultura; d) Apoiar o desenvolvimento, a produção e a promoção do cinema, do audiovisual e do multimédia enquanto formas de arte e instrumentos de cultura, tendo em vista a modernização e a internacionalização da respectiva indústria; e) Estabelecer com outros organismos públicos ou privados formas de execução de políticas sectoriais; f) Estimular a articulação entre o cinema, o audiovisual e o multimédia com vista a potenciar as suas relações de carácter cultural e económico; g) Desenvolver o mercado de obras cinematográficas, audiovisuais e multimédia, nacionais e europeias, estimulando a criação de novos públicos e reforçando as condições da expansão e independência da respectiva indústria; h) Divulgar e promover o cinema, o audiovisual e o multimédia, tanto ao nível nacional como internacional; i) Conceder apoios financeiros e outros incentivos, no âmbito das suas competências; j) Representar Portugal junto dos organismos comunitários e internacionais, no âmbito das suas atribuições; l) Promover a cooperação com países terceiros, com especial relevância para os de língua oficial portuguesa, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º Colaboração de outras autoridades ou entidades 1 - O ICAM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.

2 - Sempre que o interesse público o justificar, o ICAM poderá igualmente solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas e, designadamente, a pessoas singulares ou colectivas que participem nas sociedades em que detenha participações sociais, bem como a pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades que caiba ao ICAM fiscalizar.

CAPÍTULO III Administração e fiscalização SECÇÃO I Dos órgãos Artigo 4.º Órgãos O ICAM compreende os seguintes órgãos: a) A direcção; b) O conselho consultivo; c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II Da direcção Artigo 5.º Composição e regime 1 - A direcção é composta por um presidente e por dois vice-presidentes, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os vice-presidentes da direcção são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral da Administração Pública.

3 - Os membros da direcção, quando não vinculados à função pública, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhe competirem nos termos do número anterior.

4 - Em matéria de segurança social, os membros da direcção, quando em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos do número anterior, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma de sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.

Artigo 6.º Competências da direcção 1 - Compete à direcção: a) Definir e submeter à homologação da tutela os planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação do ICAM; b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, e submetê-los à aprovação da tutela, sob parecer da comissão de fiscalização; c) Elaborar o relatório de gestão, o balanço e contas e a demonstração de resultados, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, e submetê-los à aprovação do Ministro da Cultura e à fiscalização do Tribunal deContas; d) Autorizar a realização das despesas e a arrecadação das receitas; e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do ICAM e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente a sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato; f) Regulamentar e fiscalizar a actividade cinematográfica, bem como audiovisual e do multimédia, nestas últimas nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura; g) Assegurar, no âmbito das competências do ICAM, a fiscalização do cumprimento das normas que regulam o exercício das...

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