Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 394/98 de 10 de Dezembro Dentro de determinadas condições e tendo em conta os mais recentes dados científicos e toxicológicos, foi autorizada a nível comunitário a utilização dos edulcorantes em certos produtos alimentares.

Considerou-se também justificada a substituição do açúcar por edulcorantes na produção de alimentos de baixo valor energético, de alimentos que não provoquem cáries e de alimentos sem açúcares acrescentados, visando prolongar o seu período de conservação, bem como na produção de alimentos dietéticos.

Neste sentido foi adoptada a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, fixando as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios, já transposta para o direito nacional pela Portaria n.º 420/95, de 9 de Maio.

Os progressos técnicos no domínio dos edulcorantes levaram à adopção da Directiva n.º 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.

A transposição da Directiva n.º 96/83/CE para a ordem jurídica nacional, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, determina que se acolham num mesmo diploma as normas em vigor sobre as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentícios, ficando revogada a Portaria n.º 420/95, de 9 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se: a) Aos aditivos alimentares, a seguir denominados 'edulcorantes', utilizados quer para introduzir um sabor açucarado nos géneros alimentícios, quer como edulcorantes de mesa; b) Aos géneros alimentícios correspondentes destinados a alimentações especiais, cujos regimes jurídicos se encontram definidos nos Decretos-Leis n.º 227/91, de 19 de Junho, e 115/93, de 12 de Abril.

2 - Os géneros alimentícios que possuem propriedades edulcorantes não se regem pelas disposições do presente decreto-lei.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Sem adição de açúcar' - sem qualquer adição de monossacarídeos ou dissacarídeos, bem como de qualquer género alimentício utilizado devido às suas propriedades edulcorantes; b) 'Com baixo valor energético' - com valor energético reduzido de, pelo menos, 30% em relação ao género alimentício de origem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT