Decreto-Lei n.º 252/96, de 26 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 252/96 de 26 de Dezembro O Estado tem vindo a apoiar significativamente a construção e recuperação das instalações dos corpos de bombeiros, de forma a dotá-los de eficazes meios logísticos, com vista ao reforço da sua capacidade operacional.

Por sua vez, também as associações de bombeiros voluntários se têm empenhado em promover a construção ou recuperação dos quartéis dos seus corpos de bombeiros. Assim, foram contraídos empréstimos reembolsáveis, para fazer face a situações de manifesto desequilíbrio financeiro resultante dos compromissos assumidos com a realização de obras para as quais, nalguns casos, se verificou uma insuficiente comparticipação financeira e, noutros, uma desadequação entre os recursos efectivamente disponíveis e o volume de obras lançadas.

Verifica-se, por outro lado, que a não liquidação, pelas associações de bombeiros voluntários, das dívidas às empresas de construção civil tem constituído um factor de dificuldade para essas empresas, muitas vezes com custos sociais visíveis.

Por essas razões, e face à inércia demonstrada nos últimos anos quanto à resolução dos problemas em causa, o XIII Governo Constitucional entende ser de apoiar, a título excepcional, as associações de bombeiros voluntários que, à data da publicação do diploma, se encontrem em situação económico-financeira difícil, comparticipando o Estado, através do orçamento do Serviço Nacional de Bombeiros, até 50% do valor dos juros devidos pelos contratos de empréstimo, para um período máximo de 10 anos.

Consagra-se assim uma solução que, responsabilizando as referidas associações, permite ao Estado apoiar o pagamento dos juros resultantes de contratos de empréstimo celebrados entre associações de bombeiros voluntários e as entidades que concederam o crédito.

A atribuição de subsídios para a liquidação de parte dos juros justifica-se plenamente, dada a relevância dos serviços prestados pelas associações de bombeiros voluntários, e tendo presente a escassez de receitas disponíveis nos orçamentos anuais daquelas associações.

Foram ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma regula a concessão de comparticipação financeira às associações de bombeiros voluntários, com sede em território do continente, em situação de dificuldade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT