Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 250/96 de 24 de Dezembro Assumiu o XIII Governo Constitucional, no seu Programa, uma visão moderna, que pressupõe uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo um conjunto de reformas institucionais que aumentem a eficiência e reduzam o peso burocrático do Estado, visão esta que, no sector dos registos e do notariado, se traduziu no compromisso de simplificação de procedimentos, de eliminação de tudo o que não tenha utilidade ou função relevante e de desagravamento progressivo de custos.

Na concretização destes propósitos entende-se dever erradicar do nosso sistema legal o simples reconhecimento notarial por semelhança, cuja manutenção no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, se deveu unicamente, como no preâmbulo do mesmo diploma se refere, à inoportunidade da sua abolição devido a estar 'bastante enraizado no meio jurídico português'.

Ora, esta razão - invocada para não mudar hábitos e práticas que continuam a complicar a vida dos cidadãos e os serviços - não parece ser suficiente para obstar a que sejam levadas a cabo reformas de fundo que permitam eliminar excessivas e desnecessárias burocracias.

Deste modo, após a análise dos casos em que ainda é exigido por disposição legal o reconhecimento por semelhança e se tal exigência encontra justificação na prossecução do interesse público, considera o Governo dever ir mais longe que os Decretos-Leis n.º 232/82, de 17 de Junho, 21/87, de 12 de Janeiro, 383/90, de 10 de Dezembro, 267/92, de 28 de Novembro, e 168/95, de 15 de Julho, e que o último Código do Notariado, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 207/95, e reduzir o âmbito de aplicação do reconhecimento por semelhança unicamente a situações que comportem menções especiais.

Desta medida, agora adoptada, dimana a inutilidade dos livros e dos índices de sinais, razão pela qual são abolidos pelo presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

Artigo 2.º A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

Artigo 3.º Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 40.º, 116.º, 153.º, 155.º e 198.º do Código do Notariado, aprovado plo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

  1. b) c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas; d) ....................................................................................................................

  2. ...

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