Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 232/96 de 5 de Dezembro A realização do mercado interno da União Europeia, compreendendo um espaço em que a livre circulação de mercadorias, pessoas, capitais e serviços é assegurada, tem como vector relevante a liberalização dos serviços financeiros.

Nesse sentido, o sistema financeiro nacional sofreu uma profunda transformação estrutural, à qual correspondeu uma verdadeira reforma do quadro regulamentar, corporizada na aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

No entanto, a experiência adquirida ao longo do tempo demonstra que estes diplomas legais necessitam de uma adaptação constante ao ambiente dos mercados financeiros em permanente mutação, quer em termos de integração horizontal, abrangendo uma série cada vez maior de sociedades financeiras, quer em termos de integração vertical, ou seja, através do reforço e do aperfeiçoamento dos sistemas de controlo e de supervisão existentes.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por 'Directiva Post-BCCI', bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito. Esta alteração vem permitir que seja satisfeita a pretensão daquela instituição de crédito relativamente à concessão do 'passaporte' comunitário.

A estabilidade legislativa aconselhou a que se aproveitasse o ensejo para efectuar, de uma só vez, todas as alterações necessárias no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

A directiva relativa aos serviços de investimento teve por objectivo essencial criar as condições de exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços das chamadas 'empresas de investimento' com sede nos Estados membros da União Europeia, podendo dizer-se que está para as empresas de investimento como a chamada 'Segunda Directiva Bancária' (Directiva n.º 89/646/CEE) está para as instituições de crédito.

Assentou-se no princípio básico de que as empresas que prestam serviços de investimento deverão ser sujeitas a uma autorização emitida pelo Estado membro de origem tendo em vista assegurar a protecção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro. Desta forma, estabeleceu-se uma harmonização das condições de forma a obter-se um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de controlo prudencial, que permite a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio do controlo pelo Estado membro de origem, permitindo às empresas de investimento a liberdade para criar sucursais e prestar serviços transfronteiriços nos mesmos moldes que os permitidos às instituições de crédito, sendo, assim, um instrumento essencial para a realização do mercado interno, decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo Livro Branco da Comissão, sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das empresas de investimento.

De facto, embora aplicável às instituições de crédito, e em certos casos também às sociedades financeiras, o Regime Geral já dispunha de normas equivalentes à maior parte das previstas na DSI, nomeadamente as que tratam das condições de acesso à actividade, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. Por isso, o presente diploma estende às empresas de investimento, em certos aspectos com as adaptações necessárias, o quadro jurídico aplicável, nas matérias relevantes, às instituições de crédito.

Por outro lado, a experiência recente da aplicação dos mecanismos que regulam ao nível comunitário a supervisão prudencial dos operadores económicos do sector financeiro recomenda a adopção de medidas a fim de reforçar a cooperação e troca de informações entre as entidades de supervisão dos vários Estados membros. É facilitada, pois, a troca de informações confidenciais entre as autoridades responsáveis pela supervisão das entidades em apreço e diversas outras entidades, tendo sido criadas especiais obrigações aos revisores de contas no que respeita à comunicação às autoridades competentes de factos relevantes para fins de supervisão que cheguem ao seu conhecimento no exercício das suas funções.

Cabe salientar ainda que na transposição da DSI foi acolhida a derrogação de que Portugal beneficia no que diz respeito ao acesso das instituições de crédito aos mercados regulamentados. Assim, sem prejuízo do regime estatuído para o mercado de derivados, a admissão das instituições de crédito aos mercados regulamentados continua a estar vedada até 31 de Dezembro de 1999.

Aproveitou-se o ensejo para delimitar de forma mais precisa o âmbito de competência do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), tendo-se modificado, designadamente, o regime de intervenção desta última na fase de constituição dos chamados 'intermediários financeiros', na acepção do Código do Mercado de Valores Mobiliários, e na fase do respectivo registo.

Desta forma, alarga-se a intervenção da CMVM, afirmada agora na prestação de informações sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas à autoridade competente para a autorização, o Banco de Portugal.

Por outro lado, na esteira da orientação definida na DSI e por forma a sujeitar a prossecução de actividades de intermediação em valores mobiliários a exigências relativas à organização e funcionamento internos dos intermediários financeiros e, bem assim, a um conjunto de regras de deontologia profissional, cujo controlo é cometido à CMVM, confere-se uma autonomia ao registo de intermediários financeiros junto da CMVM, na medida em que se atribui a esta autoridade e competência para recusar o registo relativamente a requisitos não objecto de apreciação formal pelo Banco de Portugal e que se mostrem relevantes para o exercício de actividades de intermediação em valores mobiliários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 13.º, 14.º, 20.º, 41.º, 69.º, 81.º, 103.º, 105.º, 120.º, 121.º, 181.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes e prestar os serviços de investimento a que se refere o artigo 199.º-A não abrangidos por aquelas operações: 2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 13.º [...] 1.º ...................................................................................................................

  1. ...................................................................................................................

  2. ...................................................................................................................

  3. ...................................................................................................................

  4. ...................................................................................................................

  5. ...................................................................................................................

  6. ...................................................................................................................

  7. ...................................................................................................................

  8. ...................................................................................................................

  9. ...................................................................................................................

  10. ...................................................................................................................

  11. Relação de proximidade: relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas: a) Ligadas entre si através: a1) De uma participação, entendida como a detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; ou a2) De uma relação de domínio; ou b) Ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.

Artigo 14.º [...] 1 - ...................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. ....................................................................................................................

  5. Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal.

    2 - ...................................................................................................................

    Artigo 20.º [...] 1 - A autorização será recusada sempre que: a) ...................................................................................................................

  6. ...................................................................................................................

  7. ...

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