Decreto-Lei n.º 320/94, de 27 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.º 320/94 de 27 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, determina, no n.º 2 do seu artigo 21.º, que, relativamente às candidaturas apresentadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da regulamentação específica, sejam comparticipáveis as despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 no âmbito dos respectivos projectos.

Ao Governo têm chegado, quer de empresas quer de associações empresariais, solicitações no sentido de tal prazo ser alargado por se mostrar insuficiente para a apresentação de projectos correctamente elaborados em face da legislação aplicável.

De facto, por ter tido início em princípio de Agosto, mês tradicional de férias no País, é aceitável que o prazo desde logo tenha dado lugar a algumas dificuldades, especialmente atendíveis no caso de pequenas, e médias empresas, que representam afinal o grande alvo do Programa.

Mostra-se, pois, justificável a alteração do prazo em causa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 21.º [...] 1 -...

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