Decreto-Lei n.º 381/90, de 10 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 381/90 de 10 de Dezembro Não havendo produção nacional de cabos de aço do tipo utilizado no fabrico de telas para pneus nem de separadores por flotação utilizados pelas indústrias extractivas para tratamento de matérias minerais, não se justifica que as taxas da Pauta dos Direitos de Importação (PDI) sejam superiores às da Pauta Aduaneira Comum (PAC) e que os referidos cabos de aço estejam ainda sujeitos a direitos face às Comunidades Europeias.

Nestas circunstâncias, tendo em vista proporcionar às citadas indústrias condições concorrenciais idênticas às que vigoram nos restantes Estados membros, torna-se necessário igualar à PAC as taxas da PDI, nos termos do artigo 201.º do Acto de Adesão, daí resultando, consequentemente, a eliminação dos direitos residuais, por aplicação do princípio da preferência comunitária.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo...

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