Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 429/89 de 15 de Dezembro A política de modernização que o Governo vem imprimindo ao sector público administrativo implica também, como sua vertente fundamental, a adopção dos meios que simplifiquem todo o processo decisional. Na prossecução de tal atribuição, foi aberto um concurso público de âmbito internacional visando o estabelecimento de uma rede informática interministerial.

Concluído este processo, importa agora criar o serviço responsável pela gestão do sistema.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 - É criado o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante designado abreviadamente por CEGER, com a natureza de serviço permanente responsável pela gestão da rede informática do Governo.

2 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do CEGER: a) Executar as soluções julgadas convenientes para os sistemas e produtos instalados na rede informática do Governo, tendo em vista a resposta adequada às necessidades dos gabinetes e a inovação tecnológica; b) Propor a aquisição e implantação de novos equipamentos e produtos informáticos; c) Gerir a distribuição e fornecimento de equipamentos, programas, serviços e manutenção; d) Coordenar o suporte dos utilizadores da rede informática do Governo; e) Assegurar o planeamento, coordenação, optimização e controlo da rede, quer a nível dos sistemas, quer da rede de comunicações; f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação, promovendo a realização de auditorias periódicas; g) Promover a formação inicial e de aperfeiçoamento dos utilizadores da rede; h) Constituir um serviço de ajuda permanente aos utilizadores; i) Colaborar nas actividades de racionalização e simplificação de circuitos; j) Estudar e executar a pré-análise de viabilidade e de desenvolvimento de sistemas de tratamento automático de informação.

Artigo 3.º Pessoal 1 - O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, e é integrado por um conjunto de consultores e de técnicos, cujo número máximo de...

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