Decreto-Lei n.º 224/2005, de 27 de Dezembro de 2005
Decreto-Lei n.º 224/2005 de 27 de Dezembro De acordo com as linhas de orientação do Programa do XVII Governo Constitucional, e sem prejuízo da necessidade de medidas de fundo mais abrangentes, é imperioso proceder de imediato a uma revisão do quadro normativo que regula a intervenção do Estado nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais, designadamente o regime da concessão de apoios pontuais no âmbito do Instituto das Artes.
As alterações agora introduzidas têm como principais objectivos simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de apresentação e apreciação dos projectos, garantir a constituição de comissões de apreciação competentes e informadas, compostas por reputados especialistas nas respectivas áreas artísticas, e assegurar a consistência e a transparência de critérios na avaliação e selecção dos projectos, bem como na definição dos montantes a atribuir.
A possibilidade de atribuição, em situações de manifesto interesse público, de apoios extraordinários, devidamente fundamentados, fica expressamente consagrada neste diploma.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos agentes culturais.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exercem actividades de carácter profissional de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação nos domínios das artes do espectáculo, designadamente nas áreas do teatro, da música e da dança, e das artes visuais, designadamente nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, incluindo as áreas transdisciplinar e pluridisciplinar.
2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) ............................................................................
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'Área pluridisciplinar' actividades em que concorrem as diferentes áreas artísticas em regime complementar.
3 - (Anterior n.º 4.) Artigo 2.º [...] As medidas e os apoios previstos no presente diploma têm como objectivos: a) ............................................................................
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