Decreto-Lei n.º 240-A/2004, de 29 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 240-A/2004 de 29 de Dezembro Com a equiparação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência aos bancos no que respeita às actividades que está autorizada a exercer, operada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e com a transformação daquela empresa em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima, com a denominação de Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, passaram a aplicar-se à Caixa regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector.

No final de 1991, foi constituído um fundo de pensões para gerir as provisões das responsabilidades da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência com os regimes de pensões do seu pessoal.

A reestruturação da empresa passou, ainda, pelo abandono do contrato público de provimento e pelo recurso em exclusivo ao contrato individual de trabalho como forma de admissão do novo pessoal.

O presente decreto-lei visa complementar as medidas concretizadas, procedendo à transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da CGD, aposentado ou no activo, admitido, com a qualidade de funcionário público, pela então Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, relativamente ao tempo de serviço prestado àquela empresa pública até 31 de Dezembro de 1991, data da constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

A empresa, através do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, continuará a assumir, nos mesmos termos em que tem feito, o encargo com as pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal da CGD relativamente ao tempo de serviço posterior à constituição do Fundo, bem como a responsabilidade da actualização das pensões.

A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a CGD fica obrigada a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transferência de encargos da CGD para a CGA 1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), aposentado ou no activo, relativamente ao tempo de serviço prestado à empresa até 31 de...

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