Decreto-Lei n.º 234/2004, de 15 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 234/2004 de 15 de Dezembro A Directiva n.º 93/38/CE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 98/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto.

No decurso da sua vigência foram detectadas algumas incorrecções, pelo que se torna imperioso introduzir as alterações necessárias por forma a torná-lo conforme com a citada directiva.

Com o presente diploma aproveitou-se a oportunidade para redefinir, à luz do conceito funcional comunitário de 'organismo de direito público', o âmbito pessoal de aplicação do regime da contratação pública relativo a estes sectores.

Finalmente, cumpre esclarecer que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, a alteração do artigo 48.º permite clarificar que o regime do contencioso administrativo estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos é aplicável no âmbito de todos os procedimentos de formação dos contratos previstos no Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 20.º, 25.º, 26.º, 30.º, 32.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 1.º Regime 1 - A contratação de empreitadas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços pelas entidades adjudicantes rege-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo o nele não especialmente regulado, pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, e 197/99, de 8 de Junho, consoante se trate de empreitadas ou de fornecimento de bens e prestação de serviços.

2 - ............................................................................

Artigo 2.º [...] O presente diploma aplica-se às entidades adjudicantes que exerçam uma ou várias das actividades referidas no artigo 3.º Artigo 3.º Actividades do sector da água, energia, transportes e telecomunicações As actividades abrangidas pelo presente diploma são as seguintes: a) A colocação à disposição, a exploração e a alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, electricidade, gás ou calor; b) A exploração de uma área geográfica com a finalidade de: i) Prospectar ou proceder à extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos; ou ii) Colocar à disposição dos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais quaisquer terminais de transporte, designadamente aeroportos, portos marítimos ou interiores; c) A exploração de redes de prestação de serviços de transporte público por caminho de ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros ou cabo, sempre que as condições de funcionamento, nomeadamente os itinerários, a capacidade de transporte disponível e a frequência do serviço, sejam fixadas por autoridade competente; d) A colocação à disposição e a exploração de redes públicas de telecomunicações e a prestação ao público de um ou mais serviços públicos detelecomunicações.

Artigo 4.º Actividades excepcionadas Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as seguintes actividades: a) Prestação de serviços de transporte público em autocarros, quando essa actividade possa ser exercida livremente por outras entidades nas mesmas condições previstas para a entidade adjudicante; b) Alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, electricidade, gás ou calorquando: i) A produção de água potável ou de electricidade se destine ao exercício de uma actividade não contemplada no artigo anterior; ii) A alimentação da rede pública seja acessória e não tenha excedido 30% da produção total de água potável ou de energia pela entidade em causa, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso; iii) A produção de gás ou de calor seja o resultado inevitável do exercício de uma actividade não contemplada no artigo anterior; iv) A alimentação da rede pública se destine apenas a explorar de maneira mais económica a produção de gás ou de calor e não represente mais de 20% do volume de negócios dessa entidade, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 5.º Acordos quadro 1 - Entende-se por acordo quadro o contrato entre uma entidade adjudicante e um ou mais empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tem por objecto fixar os termos e condições de contratos, sujeitos ao regime de contratação previsto no presente diploma, a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.

2 - O período dentro do qual serão celebrados os contratos deve ser expressamente fixado no acordo quadro, não podendo exceder, porém, os três anos.

Artigo 6.º [...] (Revogado.) Artigo 7.º [...] 1 - ............................................................................

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a estimativa do...

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