Decreto-Lei n.º 322/2003, de 24 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 322/2003 de 24 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais.

Ao abrigo daquele diploma legal, o aditivo cantaxantina, como corante nos alimentos para animais, é autorizado em determinadas condições.

Em 1997, o Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia (CCAH) concluiu que, para o ser humano, se poderia estabelecer uma dose diária admissível (DDA) de 0,03 mg de cantaxantina por quilograma de peso corporal.

Atendendo à revisão da DDA feita pelo CCAH, o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) reanalisou os níveis de cantaxantina em alimentos destinados a salmonídeos, frangos e galinhas poedeiras de modo a garantir a segurança dos consumidores, tendo declarado que esta estaria assegurada com a fixação de concentrações máximas de cantaxantina de 25 mg/kg de alimentos para salmonídeos e frangos e de 8 mg/kg de alimentos para galinhas poedeiras.

Com este fundamento, a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, veio alterar as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais previstas na legislação comunitária acima citada, pelo que importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, introduzindo-lhe as novas condições de autorização daquele aditivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT