Decreto-Lei n.º 318/2003, de 20 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 318/2003 de 20 de Dezembro Os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Em consequência, através da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, torna-se necessário actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito às denominações de origem de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, previstas nos referidos Estatutos.

Por outro lado, importa proceder à alteração dos períodos de estágio mínimo dos vinhos brancos e tintos produzidos nas regiões vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro Os artigos 4.º e 10.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de...

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