Decreto-Lei n.º 299/2003, de 04 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 299/2003 de 4 de Dezembro No quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, veio definir o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do territórionacional.

No âmbito dos referidos compromissos, os militares portugueses ou as forças militares constituídas podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz fora do territórionacional.

Decorridos mais de seis anos sobre a aprovação daquele estatuto, verificou-se a necessidade de aperfeiçoar o regime aplicável à concessão de licença de férias e de especificar os critérios de definição do início e do fim da missão, objectivos esses que se alcançam através da presente medida legislativa.

Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior e as associações de militares.

Assim: Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º [...] 1 - Os militares abrangidos pelo presente diploma têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de missão, a qual é gozada sem prejuízo para o serviço e desde que não seja usufruído outro tipo de licença concedida pela organização internacional que tutela a missão.

2 - A licença referida no número anterior não deverá ter lugar nos primeiro e último meses de permanência no...

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